Não é novidade que estamos cada vez mais conectados digitalmente. Para se ter ideia, segundo estimativa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até 1º de julho de 2025, o Brasil possuía 213,4 milhões de habitantes, entretando, a GSMA Intelligence (organização global que realiza análises relativas ao ecossistema móvel, como celulares) mostra que, até o fim do mesmo ano, tínhamos 217 milhões de conexões de dispositivos móveis no país.
Ou seja: a quantidade de conexões móveis era maior que a própria população!
Daí já é de se imaginar que, estando todos hiperconectados, novos trabalhos atrelados a este ambiente digital surgem a cada dia. E criadores de conteúdo são um exemplo disso. Mas… se essa é uma nova profissão, como fica a sua regulamentação? É disso que trataremos nesse texto! Continue a leitura para entender o que propõe a nova “Lei dos Influenciadores“!

Por que foi criada uma “Lei dos Influenciadores”?
Como vimos acima, o Brasil conta com um número de conexões móveis maior do que o número de habitantes. E não para por aí. Uma análise realizada pela Kepios em nome da DataReportal indica que, em outubro de 2025, havia 150 milhões de usuários ativos em redes sociais no Brasil, o que equivale a 70,4% da população total.
Apesar de este número representar a quantidade de usuários ativos (e não necessariamente o número exato de pessoas, já que podemos, por exemplo, ter dois usuários no Instagram), ainda assim é um dado relevante.
Conforme dados da mesma pesquisa, são:
- 150 milhões de usuários no Youtube;
- 147 milhões de usuários no Instagram;
- 131 milhões de usuários no TikTok;
- 109 milhões de usuários no Facebook; e
- 90 milhões de usuários no LinkedIn.
É muita gente, né?! E o mais interessante é que, ao analisar o tipo de conta que os usuários costumam acompanhar nas redes sociais, os influenciadores e outros criadores de conteúdo representam 40,4% do total, atrás apenas de amigos, família ou demais pessoas conhecidas (60,3%):

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Quer dizer que, depois dos nossos amigos, familiares e conhecidos, os “influenciadores” se tornaram mais atraentes do que bandas, cantores, atores, restaurantes, empresas e assim por diante. Não é à toa que a chamada “Creator Economy” (“Economia do Criador” em tradução literal para o português) tem crescido de forma exponencial.
Trata-se de um modelo de negócio construído a partir do uso de plataformas digitais e redes sociais para formar uma audiência, conquistar autoridade, influenciar pessoas e, consequentemente, gerar renda.
Para entender melhor o que é um influenciador e esse processo de marketing de conteúdo ou influência, Andressa Bizutti Andrade, no artigo “O marketing de influência na comunicação publicitária e suas implicações jurídicas” (2020), explica:
A lógica, em suma, é a seguinte: o influenciador digital é um usuário de internet que, por alguma razão, tem capacidade de influenciar as pessoas que o acompanham nas redes sociais, seja porque ele é um expert no tema que trata, pelo seu carisma, por fama anterior, ou qualquer outra razão. Com isso, entidades privadas utilizam tal capacidade do influenciador de influenciar terceiros para divulgarem seus bens, produtos e marcas, remunerando o influenciador por tal divulgação, via pagamento em dinheiro, ou mesmo em bens ou serviços.
Influenciar é exercer influência. E influência é a ação que uma pessoa ou coisa exerce sobre outra. Sem muito esforço, podemos deduzir que influenciadores digitais são essas pessoas que passam a deter uma espécie de “poder” em relação à sua audiência. Aqui, o poder é entendido como essa capacidade de fazer com que determinada pessoa faça algo só porque você disse para fazer ou, talvez, porque você faz e essa pessoa simplesmente quer fazer igual.
Por se tratar de um fenômeno recente, há discussões sobre os tipos de influenciadores existentes. Assim explica Bruno Peres (ESPM, 2024):
A partir do momento que uma pessoa começa a criar conteúdo, ela conquista autoridade em determinado nicho, ganha seguidores e se torna influenciadora. Com o tempo surgiu uma classificação de tipos de influenciadores e algumas linhas consideram que criadores de conteúdo são diferentes de influenciadores, mas isso ainda é muito discutível […].
Seja um influenciador ou criador de conteúdo, é certo que estamos em uma sociedade em que (i) a população está cada vez mais presente no ambiente digital, (ii) a Creator Economy não para de crescer e (iii) a produção de conteúdo e a influência tornam-se profissão. É por isso que tornou-se necessária a criação de uma “Lei dos Influenciadores”, que, como veremos, não trata diretamente da profissão de influenciador e nem traz obrigações ou responsabilidades a este grupo de pessoas.
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O que propõe a Lei dos Influenciadores?
Antes de qualquer outra coisa, cumpre esclarecer que a Lei não leva o nome “Lei dos Influenciadores”. A Lei em questão é a Lei n.º 15.325, de 6 de janeiro de 2026, que dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia.
Essa Lei teve origem no Projeto de Lei (PL) n.º 4.816/23, apresentado na Câmara dos Deputados pela deputada Simone Marquetto (MDB/SP) com o objetivo de reconhecer juridicamente atividades profissionais já exercidas de forma ampla no ambiente digital.
Como justificativa para o PL, a deputada explicou que os avanços tecnológicos transformaram a forma como a sociedade se comunica, trabalha e produz informação.
A expansão das plataformas digitais, das redes sociais e das novas mídias criou um ambiente cada vez mais integrado, no qual surgiram novas funções profissionais ligadas à produção, edição, organização e circulação de conteúdos em diferentes formatos e, por isso, se tornou necessária a regulamentação das “novas” profissões.
Durante a análise na Câmara dos Deputados, o projeto passou pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que suprimiu dispositivos que condicionavam o exercício da profissão a requisitos formais de habilitação.
A alteração teve como fundamento a necessidade de evitar restrições desproporcionais em um campo marcado por trajetórias formativas diversas e pela constante evolução das práticas digitais.
No Senado Federal, o texto foi examinado pelas Comissões de Educação e de Cultura e Assuntos Sociais, ocasião em que foram feitos ajustes na redação que reforçaram que o reconhecimento da profissão de multimídia não interfere nas atribuições de outras categorias profissionais.
Aprovado o PL e convertido em lei, encontramos em seu texto a definição do profissional multimídia e suas atribuições básicas. Vejamos:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, multimídia é a designação do profissional multifuncional, de nível superior ou técnico, apto a exercer atividades em áreas de criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação, disseminação ou distribuição de conteúdos de sons, imagens, animações, vídeos e textos nos diferentes tipos de mídias eletrônicas e digitais de comunicação e de entretenimento.
Art. 3º São atribuições básicas do profissional multimídia, entre outras correlatas, sem prejuízo das atribuições de outras categorias profissionais:
I – criação de portais, sites, redes sociais, interfaces interativas, publicações digitais, animações 2D e 3D, jogos eletrônicos, soluções visuais ou audiovisuais, estruturas de navegação em mídias digitais, aplicativos e outras aplicações multimídias de soluções de comunicação com a utilização de meios eletrônicos e digitais;
II – desenvolvimento e criação de conteúdos, com coleta, pesquisa, avaliação, seleção, interpretação e organização de fontes, criação, edição ou editoração e tratamento envolvendo textos, desenhos, gráficos, iconografias, ilustrações, fotografias, imagens ou sons, cenários, animações, efeitos especiais, roteiros, áudios, vídeos e outros meios para geração de produtos e de serviços correlatos de comunicação;
III – suporte ao desenvolvimento de conteúdos, por meio da execução da montagem, do transporte de recursos e do apoio às operações de áudio, de imagem e de iluminação;
IV – planejamento, coordenação e gestão de recursos, equipes, elenco, equipamentos, estúdio e locação, eventos e outros elementos necessários à produção e à distribuição de conteúdos;
V – produção e direção de conteúdos de áudio e vídeo;
VI – desenvolvimento de cenários, de caracterizações, de iluminação, de desenho sonoro ou de captação de imagens e sons;
VII – gravação, locução, continuidade, edição, sonorização, desenvolvimento, pós-produção, preparação e organização de conteúdos;
VIII – programação, controle, reprodução, publicação, inserções publicitárias e disseminação de materiais, serviços, programas ou conteúdo audiovisual, de qualquer gênero, para diferentes mídias ou canais de comunicação;
IX – atualização e gestão de redes sociais, plataformas digitais, sítios ou portais de internet, websites, web TV, TV digital e outros canais de comunicação.
A Lei também reconhece que essas atividades podem ser exercidas em diferentes contextos, como empresas, instituições públicas ou privadas, produtoras, plataformas digitais, agências, meios de radiodifusão e quaisquer outras que exerçam atividades relacionadas àquelas descritas no conceito de multimídia.
Além disso, ela admite que profissionais de outras áreas que já desempenhem funções semelhantes possam, com a concordância do empregador, ter seus contratos ajustados para refletir a nova regulamentação.
Então, o que a Lei dos Influenciadores propõe é o reconhecimento da profissão de multimídia, a partir das atividades exercidas no ambiente digital, e o estabelecimento de parâmetros legais para funções ligadas à criação, produção e gestão de conteúdos em mídias eletrônicas.
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Na prática, o que muda com a Lei dos Influenciadores?
Na prática, a Lei dos Influenciadores não cria obrigações nem altera a forma como essas atividades já são exercidas. O principal efeito é oferecer um referencial legal para atividades ligadas à criação, produção, edição, publicação e gestão de conteúdos digitais.
Com isso, contratos passam a contar com uma base normativa mais objetiva para definir escopo e responsabilidades, e o enquadramento jurídico deixa de depender apenas da denominação do profissional, considerando as funções efetivamente desempenhadas.
Em síntese, o que muda é o reconhecimento das atividades digitais, com impacto sobretudo contratual e interpretativo.
Argumentos contra e a favor a legislação
A Lei dos Influenciadores tem sido recebida de forma ambivalente por profissionais e agentes do mercado digital. De um lado, é vista como um avanço no reconhecimento de atividades já consolidadas; de outro, suscita questionamentos quanto aos seus efeitos práticos e aos riscos associados à forma ampla com que define a profissão de multimídia.
Argumentos contra
Há críticas em relação à nova Lei que merecem atenção. A principal está relacionada à amplitude da definição da profissão de multimídia. Ao reunir, em um mesmo conceito, atividades como redação, edição, captação, programação, gestão de plataformas e publicação (entre outras), a lei pode ser lida como uma descrição abrangente demais das funções envolvidas na cadeia de produção de conteúdo digital.
Essa leitura levanta a preocupação de que empresas passem a exigir que um único profissional concentre tarefas que, na prática, correspondem a especialidades distintas, como escrita, edição audiovisual e programação, por exemplo.
Ainda que a lei não imponha essa concentração, a forma como as atribuições são listadas pode ser utilizada para justificar exigências contratuais excessivas, com impacto potencial sobre as condições de trabalho.
Argumentos a favor
Entre os argumentos favoráveis, destaca-se o fato de a lei conferir enquadramento legal a atividades que, até então, eram descritas de maneira dispersa em contratos e relações profissionais.
Ao listar de forma objetiva tarefas ligadas à criação, produção, edição, publicação, disseminação e gestão de conteúdos digitais, o texto oferece um referencial que pode ser utilizado na elaboração e interpretação de contratos de trabalho e de prestação de serviços. Esse reconhecimento não depende da autodenominação do profissional, mas das funções efetivamente exercidas, o que contribui para maior precisão.
Conclusão
Diante de tudo que vimos, a Lei dos Influenciadores (Lei n.º 15.325/26) não cria uma profissão nem impõe mudanças imediatas à forma como influenciadores e criadores de conteúdo atuam. O que ela propõe é o reconhecimento jurídico de atividades já exercidas no ambiente digital (pelo chamado “profissional multimídia“), oferecendo parâmetros legais para sua descrição e organização.
Trata-se, portanto, de um marco voltado à formalização e à compreensão jurídica do trabalho digital, sem restrições ao exercício profissional ou à diversidade de modelos de atuação existentes.
E aí, gostou de saber o que propõe a Lei dos Influenciadores? Se ficou alguma dúvida, deixe nos comentários!
Referências
- Andressa Bizutti Andrade (Revista InternetLab) – O marketing de influência na comunicação publicitária e suas implicações jurídicas.
- Brasil, Câmara dos Deputados – Projeto de Lei nº 4.816/2023 – Ficha de tramitação.
- Brasil – Lei nº 15.325, de 6 de janeiro de 2026.
- Brasil, Secretaria de Comunicação Social do Governo Federal – População do Brasil alcança marca de 213,4 milhões de habitantes, divulga IBGE.
- DataReportal / Global Digital Insights – Digital 2026: Brazil.
- ESPM (Blog) – Marketing de influência: tudo o que você precisa saber.
- Fundação Getúlio Vargas (FGV) – Economia dos criadores de conteúdo no Brasil.
- Sóstenes Marchezine (Migalhas) – O novo marco legal da profissão de multimídia e o influenciador digital.
- Valor Econômico – Lei dos influenciadores digitais: o que ela muda para criadores de conteúdo.