Artigo Quinto

PUBLICADO EM:
19 de novembro de 2019

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Inciso XXVIII – DIREITOS AUTORAIS E DA PERSONALIDADE EM OBRAS COLETIVAS: O QUE A CONSTITUIÇÃO DIZ SOBRE?

“são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.”

DIREITOS AUTORAIS E DA PERSONALIDADE EM OBRAS COLETIVAS: O QUE A CONSTITUIÇÃO DIZ SOBRE?

O inciso XXVIII presente no artigo 5° da Constituição Brasileira Federal de 1988 dita dois pontos importantes. Primeiro, que o autor ou colaborador de uma obra coletiva tem de ser reconhecido, inclusive para utilização da imagem ou voz de um integrante. Segundo, que o autor tem direito à fiscalização da utilização de sua obra, imagem ou voz. 

Complicado? Continue conosco e explicaremos como funcionam os direitos autorais e da personalidade em obras coletivas.

Este conteúdo é parte de uma parceria entre o Instituto Mattos Filho, a Civicus e a Politize!, que juntos explicam os direitos fundamentais descritos no Artigo 5º da Constituição. Para conhecer outras liberdades e direitos garantidos na Constituição de maneira didática e descomplicada, não deixe de visitar a página do projeto Artigo Quinto.

SOBRE O INCISO XXVIII

Como já apresentamos, o inciso XXVIII do artigo 5º da Constituição garante a proteção (i) do direito autoral aos indivíduos que colaboraram para a criação de uma obra coletiva, e (ii) do direito de reprodução de imagem e voz do indivíduo, inclusive se captadas em atividades esportivas. Além disso, possibilita, por meios constitucionais, que esse participante fiscalize os ganhos com a obra em questão.

Uma obra coletiva é aquela criada por iniciativa de um organizador, seja pessoa física ou jurídica, que envolve mais de um sujeito em sua criação e cujas contribuições se fundem numa obra autônoma. Um bom exemplo seria uma peça de teatro: geralmente, ela tem a iniciativa de um produtor, que organiza as demais contribuições, e envolve uma equipe grande de criação e execução – atores, diretores, escritores etc. 

Dessa maneira, cada participante desse processo de criação possui direitos autorais (de proteção e fiscalização), incluindo os direitos de reprodução de imagem e voz utilizados na obra. Essa proteção também se estende à participação em atividades desportivas. 

O HISTÓRICO DO DIREITO AUTORAL NO BRASIL

Ao falar sobre assuntos como direitos e deveres, é comum pensar que eles são os mesmos desde sempre. Entretanto, analisando a história da legislação do nosso país, observa-se que já ocorreram inúmeras mudanças e, naturalmente, isso não foi diferente com os direitos autorais.

O direito do autor já era garantido por constituições anteriores, mas a Carta de 1988 trouxe avanços significativos. Destacamos a extensão do direito autoral para participações individuais em projetos coletivos e para direitos de imagem e voz. Assim, iniciou a consolidação dos direitos de personalidade, posteriormente regulamentados pela Lei de Direitos Autorais (LDA, 1988), pela Lei Pelé (sobre atividades esportivas, 1998) e pelo Código Civil (2002).

Além disso, a Constituição de 1988 também foi crucial para garantir os direitos autorais em casos mais complexos. Isso porque, embora a previsão de obras coletivas já existisse na legislação infraconstitucional, a Carta de 1988 enfatizou a necessidade de tratamento específico para cada autor que, individualmente, contribuiu e foi essencial para o resultado da produção coletiva.

A IMPORTÂNCIA DO INCISO XXVIII

Como já mencionado, é notável o reconhecimento da participação individual dos autores em obras coletivas representadas pelo inciso XXVIII. 

Outras contribuições trazidas pelo inciso incluem: o desenvolvimento da inovação e da cultura; o controle do indivíduo sobre sua  imagem e voz; e, por fim, o reconhecimento de pessoas que concedem sua participação em alguma produção. Essas vantagens impactam diretamente não só quem produz, mas também quem consome produções autorais. Afinal, o reconhecimento pela criação de uma obra incentiva produções cada vez melhores. 

Assim, o inciso XXVIII — ao lado das outras leis que regulamentam os direitos autorais e a reprodução de imagem e voz de intérpretes e atletas — é fundamental para o desenvolvimento cultural e esportivo brasileiro.

COMO FUNCIONAM OS DIREITOS AUTORAIS EM OBRAS COLETIVAS NA PRÁTICA?

Agora que entendemos melhor a legislação, que tal vermos como ela se aplica na prática. Isto é, como, exatamente, esses direitos são garantidos? 

A LDA (Lei n. 9.610/1998) assegura proteção das participações individuais em obras coletivas, garantindo inclusive o exercício dos direitos morais do autor, dentre eles o de ter seu nome vinculado à obra, sendo uma obrigação do organizador trazer a relação dos participantes – os famosos créditos. Além disso, a LDA impõe, a quem recebeu o direito de reprodução da obra, a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração. 

Já com relação às atividades desportivas, a remuneração ao atleta, por sua participação individual em determinada partida ou evento que venha a ser objeto de fixação e transmissão, é garantida pelo Direito de Arena previsto na Lei Pelé (Lei n. 9.615/1998). Essa lei estabelece que cabe às entidades de prática desportiva o direito sobre tais transmissões, garantindo, porém, remuneração aos atletas individualmente pela reprodução de sua imagem. Ainda, a Lei Pelé confere aos sindicatos dos atletas o direito de fiscalizar, receber a remuneração devida e repassá-la aos atletas.

Por fim, quando falamos sobre o direito de imagem e voz de forma geral, há também algumas questões que precisam ser consideradas, como a necessidade de obtenção de autorização para utilizar fotos, vídeos ou áudios. Esse requisito é regulado pelo Código Civil (artigos 11 e 20), o qual estabelece que a utilização de imagens e voz de pessoas específicas tem proteção assegurada, ainda que em obra coletiva.

CONCLUSÃO

Ao longo do texto, falamos sobre como funcionam os direitos autorais e da personalidade (imagem e voz) em obras coletivas no Brasil e nas atividades desportivas. Tais direitos oferecem reconhecimento aos criadores que trabalham em equipe e incentiva a produção artística, científica e literária em nosso país.

  • Esse conteúdo foi publicado originalmente em novembro/2019 e atualizado em agosto/2023 com objetivo de democratizar o conhecimento jurídico sobre o tema de forma simples para toda população. Para acessar maiores detalhes técnicos sobre o assunto, acesse o Livro do Projeto Artigo Quinto.

Autores:

  1. Alan Campos Elias Thomaz
  2. Matheus Silveira
  3. Mariana Mativi 
  4. José Roberto de Almeida Junior

Fontes:  

  1. Jusbrasil – “Art. 5, inc. XXVIII” 
  2. Editora Atualizar – “CF88 – Art. 5° Inc. XXVIII” 
  3. Lei de Direitos Autorais de 1998 – Planalto 
  4. Código Civil de 2002 – Planalto

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