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PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Você sabia que a Constituição Federal prevê dois princípios fundamentais para garantir a igualdade entre as partes (como litigantes e acusados) e a efetiva participação delas em um processo? Esses são os princípios do contraditório e da ampla defesa, que estão previstos no Inciso LV do artigo 5º da Constituição. Provavelmente você já deve ter ouvido esses nomes, já que esses são alguns dos princípios mais famosos da Constituição. Mas você sabe o que eles significam na prática? Calma! Nesse texto a gente explica isso e muito mais.
Quer saber mais sobre como a Constituição define esses princípios, por que são tão importantes e como são aplicados na prática? Continue conosco! A Politize!, em parceria com a Civicus e o Instituto Mattos Filho, irá descomplicar mais um direito fundamental nessa série do projeto “Artigo Quinto”.
O QUE É O INCISO LV?
O inciso LV do artigo 5º, previsto na Constituição Federal de 1988, define que:
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes
Esse inciso pode parecer complicado à primeira vista, mas veremos que ele é bem intuitivo. Ele garante aos litigantes (que são as partes de um processo, como autores e réus) em um processo judicial (civil, penal, eleitoral ou trabalhista) ou administrativo dois princípios: o do contraditório e o da ampla defesa.
Princípio do contraditório
Quando olhamos para a origem desse princípio, fica mais fácil entender o que ele quer dizer. Ele vem do latim audiatur et altera pars, que significa “que a outra parte também seja ouvida”. E é justamente isso que esse princípio visa garantir: que as duas partes de um processo sejam ouvidas e tenham as mesmas oportunidades e instrumentos para fazer valer seus direitos e suas pretensões.
Na prática, isso possibilita ao autor do processo apresentar alegações e provas e permite que o réu seja informado sobre a existência do processo no qual essas alegações foram apresentadas e o conteúdo dele. Assim, o contraditório tem como objetivo garantir a participação efetiva das partes de um processo e oportunidades equivalentes de influenciar sua decisão. Dessa forma, elas podem tentar convencer o julgador ao longo do processo e contribuir para uma solução adequada da questão.
Ou seja, se alguém entrar com uma ação contra você, o princípio do contraditório garante que você saiba exatamente do que está sendo acusado e o que está embasando a acusação, bem como que você possa reagir às alegações formuladas.
Da mesma forma, se você entrar com uma ação contra alguém, essa pessoa também saberá e poderá reagir. E quem deve garantir que isso aconteça é o órgão julgador. O contraditório define a obrigação, por parte desse órgão, de notificar e informar as partes, assim como de considerar as alegações feitas por cada uma delas.
Princípio da ampla defesa
Uma vez que ambas as partes conhecem o processo e o seu conteúdo (contraditório), a ampla defesa garante que elas tenham os meios necessários para se manifestar, produzir provas e ser ouvidas no julgamento. Dessa forma, o autor pode sustentar suas acusações e o réu pode se defender, com a possibilidade de mostrar provas de suas alegações e apresentar recursos contrários às decisões.
Os dois princípios juntos têm o objetivo de permitir a defesa dos direitos de ambas as partes, ou seja, oferecer as condições para que ambas possam ter um diálogo equitativo ao longo do processo e para que, a partir disso, seja possível chegar a uma solução final justa.
O post anterior, sobre o inciso LIV do artigo 5º, já fez referência ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque eles são alguns dos pilares do devido processo legal, pois promovem a garantia de um processo justo e imparcial. Em “juridiquês”, costuma-se dizer que contraditório e ampla defesa são “corolários” do devido processo legal, ou seja, uma derivação lógica dele. O inciso LV relaciona-se também ao próprio caput do artigo 5º, em seu princípio da igualdade, visando garantir um acesso equitativo à justiça.
HISTÓRICO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Não é de hoje que a legislação brasileira contempla os princípios do contraditório e da ampla defesa. Embora antes isso não acontecesse de forma tão abrangente quanto na Constituição de 1988, podemos dizer que a primeira Constituição brasileira, de 1824, já trazia alguns de seus elementos.
Ali, o artigo 179, inciso VIII, dispunha: “ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na Lei”. Também dizia que, no caso de prisão, o juiz deveria fazer “constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testemunhas, havendo-as”.
Ou seja, para que alguém pudesse ser preso, precisava antes ser considerado culpado, em julgamento que pudesse conhecer e no qual pudesse se defender e, sendo preso, deveria ser informado das razões que levaram à prisão.
Na Constituição de 1891, a primeira após a proclamação da República, o termo “ampla defesa” aparece pela primeira vez, no artigo 72, § 16: ”Aos acusados se assegurará na lei a mais ampla defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela”. Podemos ver que não havia ainda uma menção expressa ao contraditório. A mesma lógica aplicou-se na Constituição de 1934, na Era Vargas, no artigo 113, inciso XXIV.
Três anos depois, na Constituição de 1937, ainda sob o governo Vargas, temos a primeira menção à ideia de um contraditório. Ele era um dos elementos do artigo 122, inciso XI: “a instrução criminal será contraditória, asseguradas, antes e depois da formação da culpa, as necessárias garantias de defesa”.
Nove anos depois, com a Constituição de 1946, criada na lógica de redemocratização do país após os anos de Estado Novo, ambos os princípios foram reforçados e apareceram juntos pela primeira vez. No artigo 141, § 25, temos que:
É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória.
Na nossa sexta Constituição, de 1967, mesmo no contexto mais autoritário do regime militar e da política de segurança nacional que visava combater os “inimigos do Regime”, os dois princípios foram mantidos nominalmente. Dessa vez, foi feita uma diferenciação maior entre eles, com cada um recebendo um parágrafo diferente do artigo 150:
15 – A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes. Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de exceção.
16 – A instrução criminal será contraditória, observada a lei anterior quanto ao crime e à pena, salvo quando agravar a situação do réu.
Essa redação foi mantida no artigo 153, §§ 15 e 16 da Emenda Constitucional nº 01/1969. Por fim, a Constituição Cidadã de 1988 ampliou o catálogo de direitos fundamentais e o âmbito de proteção conferido por alguns deles, tais como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Sua principal inovação foi ter expandido os princípios do contraditório e da ampla defesa também para processos civis e administrativos, pois antes estavam restritos ao processo penal.
Além das Constituições, ao longo da história brasileira, foram criadas várias leis que enfatizam os princípios do contraditório e da ampla defesa. Vejamos algumas delas:
- Decreto-Lei n. 3.689/1941 (Código de Processo Penal): garante que nenhum acusado, mesmo ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Também prevê que o juiz tomará sua decisão pela “livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas” (artigo 155).
- Lei n. 7.210/1984: institui a Lei de Execução Penal e assegura a manifestação do Ministério Público e da defesa antes de uma decisão judicial.
- Lei n. 9.784/1999: regula o processo administrativo e prevê que a Administração Pública obedecerá aos princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 2º).
- Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2003: prevê que, no processo penal, “a falta da defesa constitui nulidade absoluta”. Ou seja, o processo não tem validade se não for feita uma defesa do acusado.
- Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil): assegura às partes paridade de tratamento quanto ao exercício de direitos e faculdades processuais e aos meios de defesa. Essa lei determina que é papel do juiz assegurar às partes igualdade de tratamento e garantir um contraditório efetivo. Está previsto também que uma sentença proferida sem a integração do contraditório poderá ser nula ou ineficaz. Por fim, foi prevista a gratuidade da justiça para pessoa natural ou jurídica que não tenha recursos para arcar com as despesas de um processo legal.
Internacionalmente, não poderíamos deixar de comentar que a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), também conhecida como Pacto San José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, estabelece como sua primeira garantia judicial (artigo 8) que:
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
A IMPORTÂNCIA DO INCISO LV
O principal objetivo do inciso LV do artigo 5º é uma sociedade equânime, justa e democrática também no exercício de direitos processuais, ou seja, nas relações entre os cidadãos nos órgãos do poder judiciário ou diante de processos de natureza administrativa.
Esse vem sendo um grande desafio no Brasil, pois, historicamente, nosso país é marcado pela desigualdade e boa parte da população não tem recursos para a contratação de um advogado, além de pouco conhecer seus direitos. Dessa forma, mesmo previsto constitucionalmente, o direito ao contraditório e à ampla defesa ainda enfrenta barreiras sociais, étnicas/raciais, econômicas, de gênero, entre outras.
Isso fica claro no Relatório de Impacto de 2018, do Instituto de Defesa ao Direito de Defesa (IDDD). O Instituto aponta que a maior parte dos processos penais no Brasil se apoia-se em provas de má qualidade, frequentemente produzidas de maneira ilegal e abusiva pela polícia. Ainda assim, são utilizadas pelo Ministério Público e chanceladas pelo sistema de justiça.
Pensando nisso, para garantir princípios como os do inciso LV do artigo 5º, o IDDD lançou o projeto Prova sob Suspeita. O projeto busca maior segurança aos julgados “aumentando a exigência da Justiça sobre o processo de produção de provas”. Com isso, espera-se diminuir o número de pessoas encarceradas sem provas consistentes.
Para tornar a importância do respeito a esses princípios um pouco mais clara, traremos dois exemplos reais. Como veremos, ao longo da história, alguns dos casos mais emblemáticos sobre eles estão na justiça criminal.
Caso Marcos Mariano
Em 1976, em Pernambuco, o ex-mecânico Marcos Mariano da Silva foi preso por ter o mesmo nome de um acusado de homicídio. Marcos teve seus direitos ao contraditório e à ampla defesa suprimidos. Isto é, não pôde usar todos os meios aos quais tinha direito para se defender. O resultado foram seis anos de prisão. Ele somente foi liberado quando o verdadeiro culpado apareceu.
Três anos depois, Marcos foi parado por uma blitz enquanto dirigia um caminhão e foi detido por um policial que o reconheceu. O juiz que analisou a causa, sem consultar o processo, mandou-o de volta para a prisão, por violação da liberdade condicional.
No total de 13 anos em que ficou preso, Marcos contraiu tuberculose e ficou cego. A liberdade definitiva só veio quando aconteceu um mutirão judiciário para realizar julgamentos. Foram quase seis anos para receber um julgamento em primeiro grau. Marcos faleceu de infarto do miocárdio pouco depois de saber da conclusão do processo que movia contra o governo de Pernambuco. Ao fim, a Justiça concedeu, por unanimidade, ganho de causa ao ex-mecânico por danos morais e materiais.
Caso Heberson Lima
Outro caso emblemático aconteceu em Manaus, em 2003, com Heberson Lima. Heberson foi preso acusado por um estupro que não cometeu, mesmo não se enquadrando na descrição física apontada pela vítima. Não houve flagrante, nem mandado de prisão.
Nos dois anos e sete meses em que ficou preso, Heberson foi estuprado e contraiu HIV. Heberson só foi liberado quando o Ministério Público reconheceu que as provas contra ele eram frágeis e que ele não teve seu direito à ampla defesa e ao contraditório respeitados, absolvendo-o em 2006.
O INCISO LV NA PRÁTICA
Quando pensamos em termos práticos, esses princípios são assegurados quando as partes conseguem usar todos os meios processuais ao seu dispor para fazer valer seus direitos, como:
- o de se defender;
- o de produzir provas para as suas pretensões;
- o de ser ouvido e ter suas razões consideradas;
- o de ter conhecimento sobre o processo e sobre as alegações da parte contrária para poder a elas se contrapor e tentar influenciar o resultado do processo; e
- o de recorrer.
Mesmo sendo imprescindível para que o indivíduo possa proteger uma série de outros direitos, o inciso LV do artigo 5º ainda enfrenta dificuldades para ser garantido no Brasil, conforme visto nos exemplos anteriores. Apesar delas, algumas iniciativas vêm sendo tomadas para fortalecer esses direitos.
A própria Constituição prevê assessoria jurídica gratuita, por meio das Defensorias Públicas, para as pessoas que não consigam pagar um advogado. Ou seja, o Estado deve atuar para garantir que todo acusado tenha o mínimo de condições para a sua defesa.
Mas esse dever que a Constituição impõe ao Estado, infelizmente, ainda não é cumprido a contento. As Defensorias Públicas federal e estaduais não conseguem absorver toda a demanda de assistência jurídica da população vulnerável do ponto de vista socioeconômico, além de não estarem presentes em muitas cidades do país.
Além disso, uma série de iniciativas privadas atua para colaborar com a efetivação do inciso LV do artigo 5º. Entre elas, destacam-se:
- O Mattos Filho tem um programa 100% pro bono, lançado em 2018, que conta com uma equipe de profissionais dedicada exclusivamente à advocacia gratuita e de interesse público. Atende a casos de pessoas físicas e jurídicas – com prioridade para mulheres vítimas de violência doméstica, refugiados, pessoas LGBTQIAPN+ e direitos étnico-raciais.
- O Instituto Mattos Filho, iniciativa dos sócios deste escritório, tem como missão promover o Direito e ampliar o acesso à Justiça em prol de uma sociedade livre, diversa e democrática. Dentre os seus pilares está o fomento à advocacia pro bono, com a expectativa de contribuir para a democratização do acesso à Justiça e para a universalização de direitos.
- O IDDD, já citado, é uma organização da sociedade civil que trabalha justamente para fortalecer o direito de defesa. O Instituto tem como missão fomentar na sociedade e em instituições do Estado a ideia de que todos têm direito a uma defesa de qualidade, à presunção da inocência, ao pleno acesso à Justiça, a um processo justo e ao cumprimento da pena de forma digna. Tudo isso independentemente da classe social, de ser culpado ou inocente ou do crime pelo qual está sendo acusado ou foi condenado.
- O Innocence Project Brasil é uma associação sem fins lucrativos com o objetivo de combater condenações injustas no país. Seu propósito é evitar que inocentes sejam presos, não só por erros de condenação, mas também por falta de meios e recursos de defesa.
- O tradicional Departamento Jurídico XI de Agosto é uma assistência jurídica gratuita mantida pelos estudantes da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Ele trabalha em parceria com importantes escritórios de advocacia de São Paulo para atender, em convênio com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a população vulnerável do ponto de vista socioeconômico. Diversas outras faculdades de direito pelo Brasil mantêm escritórios modelos ou departamentos jurídicos, que também oferecem assistência jurídica gratuita à população.
CONCLUSÃO
Os princípios do contraditório e da ampla defesa são fundamentais para um processo justo, em que ambas as partes conhecem o que está sendo tratado e podem se manifestar e se defender livremente. Eles garantem a utilização de instrumentos suficientes para isso e asseguram a consideração dos fatos e argumentos suscitados em um processo judicial ou administrativo.
Este inciso do artigo 5º assegura ao cidadão o direito de conhecer as alegações apresentadas pela parte contrária e se contrapor a elas, podendo, assim, influenciar o convencimento do julgador (princípio do contraditório). Além disso, garante o direito de o réu se manifestar, demonstrando suas razões, e usar todos os meios e os recursos juridicamente válidos para se defender (ampla defesa).
É importante que todo brasileiro conheça os direitos que têm e que estão amparados pela legislação, bem como iniciativas de assistência jurídica gratuita para os que não podem pagar. É somente com essas garantias que podemos assegurar julgamentos que se aproximem da verdade, de modo a evitar injustiças.
- Esse conteúdo foi publicado originalmente em junho/2020 e atualizado em setembro/2023 com objetivo de democratizar o conhecimento jurídico sobre o tema de forma simples para toda população. Para acessar maiores detalhes técnicos sobre o assunto, acesse o Livro do Projeto Artigo Quinto.
Sobre os autores:
Isabela Campos Vidigal Takahashi de Oliveira
Advogada de Contencioso e Arbitragem do Mattos Filho
Danniel Figueiredo
Membro da equipe de Conteúdo do Politize!.
Fontes:
Artigo Quinto
- Caput
- Inciso I – Igualdade de gênero
- Inciso II – Princípio da legalidade
- Inciso III – Tortura
- Inciso IV – Liberdade de pensamento
- Inciso V – Direito de resposta
- Inciso VI – Liberdade de consciência e crença
- Inciso VII – Assistência religiosa
- INCISO VIII – A ESCUSA DE CONSCIÊNCIA
- INCISO IX – LIBERDADE DE EXPRESSÃO
- INCISO X – PRIVACIDADE: QUAL A SUA IMPORTÂNCIA E O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO?
- INCISO XI – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: O QUE A CONSTITUIÇÃO NOS GARANTE?
- Inciso XII – Sigilo
- Inciso XIII – Livre exercício profissional
- Inciso XIV – Livre acesso à informação
- Inciso XV – Liberdade de locomoção
- Inciso XVI – Liberdade de reunião
- Inciso XVII – Liberdade de associação
- Inciso XVIII – Livre constituição de associações
- Inciso XIX – Dissolução de associações
- Inciso XX – Direito de não se associar
- Inciso XXI – Representação associativa
- Inciso XXII – Direito de propriedade
- Inciso XXIII – Função social da propriedade
- Inciso XXIV – Desapropriação
- Inciso XXV – Requisição administrativa: o uso da propriedade pelo Poder Público
- Inciso XXVI – IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL
- INCISO XXVII – DIREITO AUTORAL
- Inciso XXVIII – DIREITOS AUTORAIS E DA PERSONALIDADE EM OBRAS COLETIVAS: O QUE A CONSTITUIÇÃO DIZ SOBRE?
- INCISO XXIX – DIREITO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL
- Inciso XXX – Direito de herança
- Inciso XXXI – Sucessão de bens de estrangeiros
- Inciso XXXII – Defesa do consumidor
- Inciso XXXIII – Direito de acesso à informação
- Inciso XXXIV – Direitos de petição e certidão
- Inciso XXXV – Princípio constitucional do acesso à justiça
- Inciso XXXVI – Princípio da segurança jurídica
- Inciso XXXVII – Princípio do juiz natural
- Inciso XXXVIII – Tribunal do júri
- Inciso XXXIX – Princípio Constitucional da Legalidade
- Inciso XL – Conflito de leis penais no tempo
- Inciso XLI – Discriminação de direitos e liberdades fundamentais
- Inciso XLII – Criminalização do racismo
- Inciso XLIII – Crimes hediondos
- Inciso XLIV – Proteção à ordem constitucional e à democracia
- Inciso XLV – Princípio da intranscendência da pena
- Inciso XLVI – Individualização das penas
- Inciso XLVII – Restrições à ação punitiva do Estado
- Inciso XLVIII – Critérios para o cumprimento da pena
- Inciso XLIX – Respeito à integridade dos presos
- Inciso L – Direito de lactantes presas à amamentação
- Inciso LI – Princípio da não-extradição de nacionais
- Inciso LII – Princípio da não-extradição de estrangeiro por crime político
- Inciso LIII – Princípio do Juiz Natural – Parte II
- Inciso LVI – Provas Ilícitas
- Inciso LV – Princípios do Contraditório e Ampla defesa
- Inciso LVII – Princípio da presunção de inocência
- Inciso LVIII – Identificação criminal e civil do processo
- Inciso LIX – Direito de queixa subsidiária
- Inciso LX – Publicidade dos atos processuais
- Inciso LXI – Prisão
- Inciso LXII – Direito de comunicação da prisão
- Inciso LXIII – Direito ao silêncio
- Inciso LXIV – Direito à identificação do responsável pela prisão
- Inciso LXV – Prisão ilegal
- Inciso LXVI – Liberdade provisória
- Inciso LXVII – Proibição da prisão por dívidas
- Inciso LXVIII – Habeas Corpus (HC)
- Incisos LXIX e LXX – Mandado de segurança
- INCISO LXXIX – PROTEÇÃO DE DADOS
- INCISO LIV – DEVIDO PROCESSO LEGAL
- Inciso LXXI – Mandado de injunção
- Inciso LXXII – Habeas data
- Inciso LXXIII – Ação popular
- Inciso LXXIV – Assistência jurídica integral e gratuita
- Inciso LXXV – Indenização por erro judiciário
- Inciso LXXVI – Gratuidade dos registros públicos de nascimento e óbito
- Inciso LXXVII – Gratuidade dos remédios constitucionais e demais atos necessários ao exercício da cidadania
- Inciso LXXVIII – Princípio da duração razoável do processo
- Parágrafo 1º – Direitos e garantias fundamentais
- Parágrafo 2º – Princípios e tratados internacionais
- Parágrafo 3º – Aplicabilidade dos tratados internacionais
- Parágrafo 4º – Jurisdição do Tribunal Penal Internacional
PUBLICADO EM:
julho 1, 2020
julho 1, 2020
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Inciso LV – Princípios do Contraditório e Ampla defesa
"“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”"