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Policial pode ser candidato político no Brasil?

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Policial. Imagem: Pexels.

Durante o ano eleitoral é normal que nós, enquanto cidadãos, façamos inúmeros questionamentos a respeito dos regramentos legais para se disputar um cargo político. Uma das indagações sociais presentes é: o policial pode ser candidato a um cargo político? Quais são as regras de elegibilidade para essa classe de servidores públicos?

Saiba que, enquanto funcionário público, existem alguns requisitos a serem cumpridos. Se você quer saber quais são eles, é só continuar a leitura deste texto que a Politize! preparou.

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Para começar, o que é um “policial”?

Inicialmente, antes de destacarmos a possibilidade de tal candidatura, é necessário que você, leitor, compreenda quais são as instituições policiais previstas na Constituição Federal de 1988 (CF/88).

De acordo com o art. 144 da CF/88, são consideradas instituições policiais responsáveis pela Segurança Pública: a Polícia Federal; a Polícia Rodoviária Federal; a Polícia Ferroviária Federal; as Polícias Civis; as Policias Militares e as Polícias Penais Federal, Estaduais e Distrital.

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Sendo assim, somente pode ser considerado policial o integrante de uma das carreiras das instituições elencadas anteriormente. Integração esta que só pode ocorrer por meio de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme o art. 37, II da Carta Magna.

Por exemplo, para que você seja considerado um policial federal, é necessário que você realize o concurso público para um dos cargos previstos na carreira de policial federal (agente, escrivão, delegado, perito, etc) da instituição Polícia Federal.

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Quais os requisitos para alguém se candidatar?

A Constituição Federal, em seu art. 14, §3º, dispõe sobre as condições de elegibilidade, ou seja, as condições para que o cidadão possa ser considerado elegível a um cargo político. Dessa forma, é necessário que o interessado preencha os seguintes requisitos:

Em verdade, a Carta Constitucional elenca somente requisitos objetivos cumulativos que originam o que os estudiosos do Direito Constitucional conceituam como “capacidade eleitoral passiva”. Em outras palavras: a possibilidade de eleger-se, concorrendo a um mandado eletivo.

Policial pode ser candidato?

O que difere os policiais de outros servidores públicos, no tocante às regras de elegibilidade? Em termos gerais, por mais surpreendente que seja, pouquíssimos requisitos. O art. 38 da Constituição Federal de 1988 elenca as regras que o servidor público da administração direta (a qual abarca as instituições policiais), autárquica e fundacional está adstrito:

  • Tratando-se dos cargos eletivos federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
  • Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
  • Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada as mesmas disposições para o cargo de Prefeito;
  • Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
  • Na hipótese de ser segurado o regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

Perceba que, constitucionalmente, não há qualquer obstáculo para que um policial seja candidato a um cargo político. A mesma regra aplicada ao servidor público em geral, aplica-se, também, aos policiais civis, policiais rodoviários federais, policiais federais, policiais ferroviários federais e policiais penais.

À vista disso, se um cidadão policial civil decidir disputar por um cargo de deputado estadual, deverá, primeiramente, atender os requisitos de elegibilidade. E, posteriormente, caso tenha sido eleito, será afastado do cargo de policial para assumir o cargo de deputado estadual. Ressalta-se que tal afastamento não corresponde à perda do cargo público, podendo, inclusive, o servidor retornar para suas atividades após o fim do seu mandato legal.

Porém, para toda regra existente no mundo jurídico, existem exceções. E nesse caso não é diferente. Os policiais militares que desejam se candidatar a cargos políticos são a exceção. Talvez você esteja confuso e se questionando sobre os motivos pelos quais os policiais militares possuem um regramento diferente, mas existe força constitucional que explica esta diferenciação.

Regras para candidaturas de militares

Os policiais militares possuem um regramento diferenciado, porque eles não são iguais aos demais policiais de outras forças de segurança. O art. 144, §6º da Constituição Federal afirma que as polícias militares são forças auxiliares e reservas do Exército.

Por consequência, as regras que são aplicadas aos militares das Forças Armadas para elegibilidade, também se aplicam aos policiais militares, pois, juridicamente, ambos são militares.

E quais diferenças são essas? O art. 14, §8º da CF/88 diz que o militar alistável é elegível, ou seja, o militar que possui capacidade eleitoral ativa (possibilidade jurídica de votar), possui – por consequência – capacidade eleitoral passiva (possibilidade jurídica de ser votado). A CF/88 faz questão de explicitar tal informação, pois o militar que está servindo nas Forças Armadas por meio do serviço militar obrigatório (chamado de conscrito) não pode votar e, por conseguinte, não pode ser votado.

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Partindo da premissa de que o militar é alistável e elegível, a Carta Magna demarca duas regras básicas para os militares que os diferenciam de todos os outros servidores públicos, inclusive os demais policiais:

  • Se o militar possuir menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
  • Se o militar possuir mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para inatividade.

Assim, se o policial militar possuir menos de dez anos de serviço, deverá ser afastado de sua atividade. Porém, conforme posicionamento dominante do Tribunal Superior Eleitoral (instância jurídica máxima da Justiça Eleitoral brasileira), esse afastamento somente pode ocorrer de duas formas: por meio da demissão ou licenciamento de ofício da Administração Militar.

A polêmica é que a licença de ofício da Administração Militar é um ato discricionário, não sendo a Organização Militar obrigada a realizar sua concessão ao militar interessado. Portanto, tal disposição faz com que, muitas vezes, o militar seja obrigado a pedir exoneração de seu cargo público para poder concorrer a um cargo político.

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No caso do policial militar com mais de dez anos de atividade é diferente. Ao se eleger, o militar passa a ser agregado. A agregação, conforme os preceitos do Estatuto dos Militares (Lei Federal n° 6.880/80), é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número.

Isso significa que, embora deixe de ocupar vaga na escala hierárquica, não perde seu cargo público e seu subsídio. E, além disso, caso seja eleito, passará, no ato da diplomação, para a inatividade que, também, não prejudica o subsídio e o cargo público do policial militar.

Eis, portanto, as regras de elegibilidade dos policiais no Brasil. E aí? Compreendeu? Deixe um comentário ou sua dúvida.

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Conteúdo escrito por:
Amazonense, funcionário público, graduado em Administração pela UFAM e pós-graduado em Direito Administrativo e Gestão Pública. Apaixonado pelo Direito Público e pelas peculiaridades da Administração Pública.

Policial pode ser candidato político no Brasil?

20 maio. 2024

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