Artigo Quinto

PUBLICADO EM:
8 de dezembro de 2020

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Parágrafo 2º – Princípios e tratados internacionais

"Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte"

PRINCÍPIOS E TRATADOS INTERNACIONAIS x CONSTITUIÇÃO

Você sabia que nossos direitos individuais, garantidos pela Constituição, não podem se sobressair aos princípios e aos tratados internacionais que o Brasil tenha aderido? Isso quer dizer que o parágrafo 2º do artigo 5º define que nossos direitos individuais não devem ser limitados à Constituição Federal, devendo, assim, abarcar todo o ordenamento jurídico, que inclui princípios e convenções internacionais.

Quer saber mais sobre como a Constituição define este direito e por que ele é tão importante? Continue conosco! A Politize!, em parceria com a Civicus e o Instituto Mattos Filho, irá descomplicar mais um direito fundamental nessa série do projeto “Artigo Quinto”.

Para conhecer outros direitos fundamentais, confira a página do projeto, uma iniciativa que visa tornar o direito acessível aos cidadãos brasileiros.

O QUE É O PARÁGRAFO 2º?

O parágrafo 2º do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, define que:

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Pelo fato de a Carta Magna estar no topo da pirâmide de nosso ordenamento jurídico, é comum pensarmos que ela, por si só, contempla todos os direitos e as garantias fundamentais dos brasileiros. 

Entretanto, o que esse parágrafo define é que os nossos direitos não se limitam apenas àqueles previstos na Constituição Federal. Desse modo, também somos titulares de direitos fundamentais previstos em tratados e princípios internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Algo que pode gerar confusão em relação a essa garantia é o fato de que o próprio  texto do parágrafo 2º do artigo 5º não detalha quais seriam os outros direitos e garantias contemplados. 

Por isso, outro ponto que pode ser analisado aqui é a existência de dois grupos de direitos e garantias fundamentais: os expressamente positivados e os implícitos. Os expressamente positivados são aqueles formalizados em tratados e princípios internacionais. Já os implícitos, como o próprio nome diz, não estão formalizados – entretanto, a Constituição prevê que eles poderão ser garantidos, por se tratar de direitos fundamentais.

Na prática, o que o legislador constituinte fez foi garantir que o sistema constitucional de direitos fundamentais seja inclusivo e aberto. Desse modo, permite o reconhecimento dos direitos fundamentais em geral, independentemente de onde ou como esses direitos estejam previstos.

HISTÓRICO DESSA GARANTIA

Podemos considerar que, no cenário internacional, a origem dessa garantia foi a nona emenda à Constituição estadunidense, de 1787, que dizia: “A enumeração de certos direitos na Constituição não poderá ser interpretada como negando ou coibindo outros direitos inerentes ao povo”.

Essa emenda foi utilizada como fonte de inspiração para a Constituição brasileira de 1891. Desde então, a ordem constitucional brasileira prevê que os dispositivos da Constituição não podem ser interpretados de modo restritivo, isto é, para negar direitos fundamentais previstos em tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte, tampouco para negar direitos que decorram do regime e dos princípios adotados por nossa própria Constituição.

POR QUE ABARCAR PRINCÍPIOS E TRATADOS INTERNACIONAIS EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO?

Vivemos em um mundo cada dia mais conectado e complexo. Mudanças acontecem em um piscar de olhos, e nossa cultura e nossas relações estão cada vez mais globalizadas. Dessa forma, para se ajustar a essa sociedade conectada e, ao mesmo tempo, em constante evolução, é necessário garantir o espectro mais amplo possível de direitos fundamentais aos cidadãos.

Além disso, ao incluir princípios e tratados internacionais em seu ordenamento jurídico, o Brasil se mostra um Estado aberto, cooperativo e que preserva os direitos fundamentais. Esse alinhamento com os outros países é essencial para as relações internacionais, fazendo com que a República Federativa do Brasil conquiste uma posição relevante no cenário global.

O PARÁGRAFO 2º NA PRÁTICA

Como mencionado ao longo do texto, o parágrafo 2º do artigo 5º reconhece a importância de direitos e garantias fundamentais que derivam de outras fontes do direito, que não a Constituição. 

A partir desse reconhecimento, algumas tensões entre direitos constitucionais e princípios e tratados internacionais foram enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para ele, a lei deve ser interpretada de forma que garanta os princípios e tratados internacionais em matéria de direitos humanos. 

CONCLUSÃO

Assim, chegamos ao fim de mais um texto do projeto “Artigo Quinto”. Aqui, pudemos analisar o papel do parágrafo 2º do artigo 5º na garantia e aplicação de todos os direitos fundamentais do cidadão, uma vez que, graças a sua existência, princípios e tratados internacionais também são considerados em nosso ordenamento jurídico.

  • Esse conteúdo foi publicado originalmente em dezembro/2020 e atualizado em setembro/2023 com objetivo de democratizar o conhecimento jurídico sobre o tema de forma simples para toda população. Para acessar maiores detalhes técnicos sobre o assunto, acesse o Livro do Projeto Artigo Quinto.

Autores:
  1. Inara Chagas
  2. Izabela Pacheco Telles
  3. Mariana Mativi 

Fontes:
  1. Instituto Mattos Filho;
  2. Artigo 5° da Constituição Federal – Senado;

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