Artigo Quinto

PUBLICADO EM:
26 de novembro de 2019

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INCISO XXIX – DIREITO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL

“A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”

INCISO XXIX – DIREITO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL

O inciso XXIX — presente no artigo 5° da Constituição Federal de 1988 — trata sobre o direito à propriedade industrial, que tem características específicas que a diferenciam de outros tipos de propriedade. Quer saber mais sobre esse direito? Continue conosco!

Este conteúdo é parte de uma parceria entre o Instituto Mattos Filho, a Civicus e a Politize!, que juntos explicam os direitos fundamentais descritos no Artigo 5º da Constituição. Para conhecer outras liberdades e direitos garantidos na Constituição, não deixe de visitar a página do projeto Artigo Quinto.

SOBRE O INCISO XXIX

O artigo 5º, em seu inciso XXIX, afirma que:

a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

O inciso XXIX do artigo 5°da Constituição trata do direito à propriedade industrial, isto é, a titularidade que um criador tem sobre determinada criação ou sinal distintivo  envolvendo expressão econômica ou industrial. Desse modo, quando se é dono de uma propriedade industrial, é garantida a exclusividade de fabricação, comercialização, importação, uso ou venda da criação e o uso exclusivo do sinal distintivo durante um período previamente determinado.

A propriedade industrial é pertencente a um tópico maior do conhecimento jurídico chamado de propriedade intelectual, a qual abriga o direito que escritores, artistas, cientistas, e outros criadores têm de obter privilégios por sua autoria durante determinado período.

 A propriedade industrial tem como foco a atividade empresarial e dedica-se, por exemplo, à proteção de marcas e de invenções. Elas devem, necessariamente, respeitar as seguintes características: ser novas; não ser óbvias e evidentes para o estágio atual de desenvolvimento industrial do país; e possuir alguma aplicação na área industrial. 

O proprietário das invenções que se enquadram nas características descritas terá privilégios temporários sobre o produto, como a exclusividade de fabricação, comercialização, transferência da posse, importação e uso. Contudo, esses privilégios não são vitalícios. Após 20 anos, a invenção se tornará de domínio público para que possa ser livremente explorada, em prol do desenvolvimento industrial, tecnológico e econômico do Brasil, como descrito no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição.

A propriedade industrial também deve atender à sua função social. Por isso, a Lei de Propriedade Industrial (9.276/1996) estabelece que, em alguns casos, o governo poderá determinar o licenciamento compulsório de uma patente, caso a propriedade industrial não seja utilizada de forma apropriada por seu criador.  

Esse ato, conhecido popularmente como quebra de patente, permite que outros empresários explorem a propriedade patenteada mediante o pagamento de royalties. Isso ocorreu, por exemplo, em 2007, quando o governo determinou o licenciamento compulsório de um medicamento para tratar o vírus HIV/AIDS. 

Nesse contexto, cabe compreender também que domínio público é uma condição jurídica em que uma criação não tem o elemento de propriedade. Assim, ela não dispõe de restrições de uso e todos podem  utilizá-la. 

O HISTÓRICO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO BRASIL

Historicamente, o estopim para o desenvolvimento de um sistema de privilégios direcionados para áreas como literatura, ciência e arte foi a criação da imprensa. De maneira parecida, a Revolução Industrial desencadeou o desenvolvimento dos privilégios relacionados às propriedades industriais. No Brasil, a primeira propriedade industrial foi registrada em 1752, quando Antônio Francisco Marques obteve o privilégio de ser o dono da única fábrica de  descasque de arroz.

Contudo, a primeira lei brasileira própria para esse tipo de atividade só foi estabelecida anos mais tarde, em 1830. Ela assegurava ao inventor o monopólio sobre o uso de sua descoberta. Além disso, dava aos industriais e comerciantes o direito de marcar os seus produtos sem qualquer restrição relacionada à denominação, ao emblema e semelhantes.

Somente em 1883 alguns países criaram leis uniformes sobre a propriedade industrial. Nesse período, o Brasil fez parte de uma convenção, realizada em Paris, que desenvolveu as primeiras regras para a uniformização internacional do tema. Algumas dessas regulamentações continuam vigentes até hoje.

Por fim, em 1970, surgiu o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), substituto do antigo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, a fim de dinamizar o direito industrial brasileiro.

QUAL A IMPORTÂNCIA DO DIREITO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL?

O direito à propriedade industrial é essencial para a difusão tecnológica e para o desenvolvimento econômico. Esse conjunto de princípios reguladores garante a exploração exclusiva das criações intelectuais por seus criadores, a fim de proteger e incentivar o desenvolvimento tecnológico. 

Além disso,  como o Brasil, segundo o Global Entrepreneurship Monitor, é um país de intensa atividade empresarial, ele foi um dos primeiros a ter uma lei de patentes. Tudo isso só foi possível graças às grandes mudanças que a economia brasileira sofreu a partir de 1870 – período do Império do Brasil.

COMO FUNCIONA O DIREITO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA PRÁTICA?

O inciso XXIX não detalha como a propriedade industrial será protegida. Assim,  editou-se a Lei n. 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI) para regulamentar o assunto. 

Sua finalidade é garantir a exclusividade da exploração da propriedade industrial, possibilitando ao próprio inventor produzi-la ou licenciar o seu uso, permitindo que outras empresas também a produzam. Assim, o proprietário industrial garante o recebimento de uma remuneração, denominada royalties.

Nesse cenário, vale diferenciar  patente de  registro: uma patente é o título que formaliza a proteção da invenção e do modelo de utilidade. Já o registro é o título que formaliza a proteção do desenho industrial e da marca.

O Brasil vem participando de eventos internacionais referentes à proteção da propriedade intelectual. A mais recente e importante iniciativa foi a adesão ao Protocolo de Madri, um sistema internacional para a proteção de marcas que reconhece as necessidades impostas por uma economia de informação globalizada, como a redução de custos, a simplificação de procedimentos e o acesso facilitado a mercados no exterior. O objetivo desse protocolo é promover a inovação de forma mais igualitária possível entre seus integrantes.

CONCLUSÃO

O direito à propriedade industrial garante ao seu dono a exclusividade para fabricação, comercialização, importação, uso ou venda de seu produto durante período previamente determinado. Ao longo do texto, vimos o histórico do direito à propriedade industrial no Brasil, a diferença entre propriedade intelectual e propriedade industrial, bem como a relevância do inciso XXIX, do artigo 5º da Constituição, para nossa sociedade em um cenário de informação globalizada.

  • Esse conteúdo foi publicado originalmente em novembro/2019 e atualizado em agosto/2023 com objetivo de democratizar o conhecimento jurídico sobre o tema de forma simples para toda população. Para acessar maiores detalhes técnicos sobre o assunto, acesse o Livro do Projeto Artigo Quinto.

Autores:

  1. Giovanna Bruno Ventre
  2. Matheus Silveira
  3. Mariana Mativi 

Fontes:

  1. Editora Atualizar: F88 – Art. 5º, XXIX (Propriedade Intelectual)
  2. Jusbrasil – “Art. 5, inc XXIX
  3. Planalto –  LPI

 

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