Candidatura: se não registrar, não vale nada

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Este é um ano de eleição e não irá demorar para que as propagandas tomem conta dos canais de TV aberta, internet, rádio e qualquer outro meio de comunicação imaginável. Mas apesar de todo esse tempo destinado às Eleições de 2018, pouco se fala sobre o processo burocrático que antecede a divulgação dos candidatos e o início de suas campanhas. Afinal, como esses candidatos são oficializados? Quais as regras para efetuar o registro de candidatura? Se você ficou curioso sobre isso, pode continuar lendo para encontrar as respostas.

NÃO EXISTE CANDIDATO SEM PARTIDO

É importante começar do princípio e ter essa questão bem clara na cabeça. Além de ser um dos requisitos para se tornar um candidato, essa condição também está ligada ao registro de candidatura, que só pode ser feito por um partido ou coligação.

Apesar de o partido ser responsável por realizar o trabalho burocrático que permite a oficialização de uma candidatura, é o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determina quais são as regras que devem ser seguidas para tudo dar certo.

Leia mais: como um partido define seus candidatos.

O QUE O TSE DEFINE?

A legislação eleitoral define questões básicas que interferem diretamente na organização das eleições. As principais são:

Registro do partido

O estatuto dos partidos políticos devem ser inscritos junto ao TSE até um ano antes da eleição. Tal documento precisa informar a composição do órgão de direção constituído para coordenar as convenções partidárias.

Limites e prazos

Sem prazos estipulados de maneira igual para todos, o processo eleitoral não sai do lugar. Como a situação dos registros não é diferente, esse é um dos tópicos que ficam sob os cuidados do TSE.

O prazo começa a partir do momento que o partido realiza a convenção partidária, a qual tem uma janela pré-estabelecida pelo TSE para ocorrer. Existem partidos que entregam o nome dos seus candidatos logo no início dessa janela e outros que demoram mais. Essa diferença não afeta o processo de qualquer maneira porque, apesar de a data de início ser flexível, o prazo final não é.

Para as Eleições de 2018, os partidos e coligações terão até as 19 horas do dia 15 de agosto para solicitar o registro de seus candidatos à Justiça Eleitoral. Os requerimentos de candidatura de presidente e vice-presidente devem ser encaminhados ao TSE, enquanto os demais (governador, vice-governador, senador e suplentes, além dos deputados em geral) são registrados junto aos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) responsáveis.

Documentação

A legislação exige a apresentação dos seguintes documentos junto ao pedido de registro da candidatura:

  • Cópia da ata da convenção partidária (na qual foi decidido que a pessoa em questão iria concorrer pelo partido);
  • Certidões criminais da Justiça (Eleitoral, Federal e Estadual);
  • Autorização do filiado ao partido para incluir seu nome como candidato;
  • Declaração de bens;
  • Prova de filiação partidária;
  • Cópia do título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
  • Fotografia do candidato;
  • Propostas defendidas (para candidatos aos cargos do Poder Executivo).

Leia mais sobre as campanhas eleitorais.

Quantidade de candidaturas que podem ser registradas

Está estipulado na legislação que um partido ou coligação pode solicitar o registro de candidatura para:

  • Um presidente da República e seu vice;
  • Um governador em cada estado e o Distrito Federal (junto a seu respectivo vice);
  • Um prefeito e vice-prefeito;
  • Um ou dois candidatos a senador em cada unidade da Federação e seus suplentes.

Já a quantidade máxima de candidatos que podem ser registrados como concorrentes a cargos do Poder Legislativo é baseada no número de vagas disponíveis para cada posição. A regra diz que os partidos políticos podem registrar o equivalente a até 150% do número de vagas. Ou seja, caso sejam abertas 30 vagas para senador, um partido pode registrar até 45 candidaturas.

Já o caso das coligações é um pouco diferente. Elas têm direito de registrar um número de candidaturas que equivale até 200% do total das vagas, ou seja, o dobro. Usando o mesmo exemplo de cima, uma coligação poderia registrar até 60 candidaturas. Essa norma não muda conforme a quantidade de partidos que constituem uma coligação.

Ainda é importante lembrar que o ato de realizar um registro de candidatura é um direito do partido ou da coligação, não uma obrigação. Sendo assim, está estipulado apenas o máximo de registros possíveis, não o mínimo.

Vagas não preenchidas

Conforme já foi mencionado, o partido não precisa preencher todas as vagas de que dispõe, mas é possível indicar alguém depois do prazo para registro de candidatura? É sim!

A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) criou uma regra muito simples que garante o direito dos partidos de indicarem pessoas para das vagas remanescentes (aquelas que não foram preenchidas por escolha ou por falta de filiados interessados) até 60 dias antes das eleições.

Substituição de candidatos

Esse caso é um pouco mais complicado. A Lei das Eleições aponta cinco casos em que é possível substituir algum candidato que já teve seu registro de candidatura encaminhado:

Nessas situações o partido tem 10 dias para encaminhar os novos registros. Esse prazo é contado a partir do fato que justifica a necessidade de substituição.

Leia mais: entenda a Lei da Ficha Limpa.

Questão de gênero

Buscando garantir uma maior participação feminina na política, a legislação ainda garante que cada partido reserve um mínimo de 30% dos registros de candidatura para as mulheres. Para esse cálculo considera-se o número de candidatos efetivamente registrados, e não o número máximo que o partido pode registrar.

Por exemplo, se o partido registra 100 candidatos, 30 desses devem ser mulheres. Mas caso o partido registre apenas 50 candidaturas (mesmo podendo registrar 100), as mulheres continuam devendo representar 30% desse valor (ou seja, é necessário um mínimo de 15 candidaturas femininas).

Tal observação é necessária para que o partido não alegue que – conforme o número máximo de registros de que dispõe – há 70 vagas para homens e 30 para mulheres e que, com base nisso, resolveu registrar apenas 50 candidatos – todos homens.

Caso as candidaturas femininas não atinjam um mínimo de 30%, o partido ou a coligação deve reduzir o número de candidatos masculinos para que as proporções estejam de acordo com a lei.

Outra ressalva importante é o fato de essas cotas dizerem respeito ao gênero, e não ao sexo biológico. Sendo assim, transgêneros devem ser classificados conforme sua identificação. E, caso você se pergunte, essas pessoas devem se registrar na Justiça Eleitoral com o nome civil (aquele recebido ao nascer), mas podem concorrer com o nome social (aquele escolhido conforme o gênero de identificação).

E se o partido não registrar a candidatura?

A partir do momento que um candidato é escolhido em convenção partidária, ele tem o direito de ter seu nome indicado no registro de candidatura que o partido encaminha. Caso isso não aconteça e não haja uma justificativa, o candidato pode encaminhar seu próprio registro.

Para tal, o candidato terá apenas 48 horas, contadas do momento da liberação da lista dos candidatos – o que é feito pela Justiça Eleitoral. Essa medida visa garantir que a pessoa em questão não seja prejudicada por alguma falha ou até mesmo por uma tentativa de boicote vinda de dentro do partido.

O QUE É DEFINIDO PELOS PARTIDOS?

Aspectos que a legislação nacional não cobrem são definidos pelo regimento interno dos partidos políticos. Esses estatutos podem também “complementar” tópicos trazidos pelo TSE, desde que não os contradigam.

Por exemplo, o Partido do Trabalhador (PT) coloca a necessidade de filiação mínima de seis meses como pré-requisito para se tornar um candidato. Ainda nesse regimento está especificado qual o mínimo de assinaturas de apoio exigidas para que o filiado possa se aplicar para a seleção de candidatos. Ambos os casos caracterizam adições à norma nacional e configuram particularidades do PT.

Agora que você já leu sobre a importância do registro de candidatura e como é o procedimento, que tal um infográfico para confirmar que tudo ficou claro na sua cabeça?

Que tal baixar esse infográfico em alta resolução? Clique aqui.

A legislação do processo eleitoral no Brasil é bastante ampla, mas pode ficar tranquilo que o Politize! está aqui para te ajudar a entender tudinho. Confira nossos outros posts para você se tornar um expert em Eleições!

Conseguiu entender o que é registro de candidatura? Deixe suas dúvidas e sugestões nos comentários!

Referências do texto: confira aqui onde encontramos dados e informações!’ tags=”]

TSE – Lei das Eleições

TSE – Registro de Candidatura

Consultor Jurídico – Cotas de Gênero

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Conteúdo escrito por:
Assessora de conteúdo no Politize! e graduanda de Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina. Quer ajudar a tornar um tema tido como polêmico e muito complicado em algo do dia a dia, como a política deve ser!
Morais, Pâmela. Candidatura: se não registrar, não vale nada. Politize!, 4 de abril, 2018
Disponível em: https://www.politize.com.br/candidatura-tem-que-registrar/.
Acesso em: 11 de out, 2024.

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