Desembargador(a): o que faz e como seguir essa carreira?

Você sabe o que significa o termo “desembargar”? É o ato de “retirar um impedimento”, ou seja, restabelecer a continuidade de um processo ou atividade. No Poder Judiciário, o(a) desembargador(a) cumpre papel semelhante: na segunda instância, é o(a) profissional que revisa decisões e ajuda a resolver impasses com base na lei e nos precedentes, para a Justiça seguir seu curso.

Quer saber mais sobre essa carreira jurídica? Ao longo do texto, você vai entender melhor o que faz um(a) desembargador(a), onde atua, como se tornar um(a) e quais são as competências-chave dessa profissão. 

O Guia das Carreiras Jurídicas, uma iniciativa do Instituto Mattos Filho, em parceria com a Civicus e a Politize!, busca democratizar o conhecimento jurídico e orientar quem deseja explorar as diversas áreas do Direito, construindo uma carreira com propósito e impacto.

Quem são os(as) desembargadores(as)?

“Desembargador” é a denominação dada a quem exerce a magistratura na segunda instância do Poder Judiciário. Na prática, é o(a) magistrado(a) que, em colegiado (Câmaras ou Turmas), reexamina decisões proferidas em 1º grau, contribuindo para a uniformidade da interpretação do Direito e para a segurança jurídica.

Se você já acompanha o Guia das Carreiras Jurídicas, sabe que o Poder Judiciário se organiza por instâncias (também chamadas de graus de jurisdição), que indicam os níveis de apreciação das causas:

  • 1ª instância (ou 1º grau): é onde o processo inicia. Nesta instância, ocorre a fase de instrução (produção de provas, audiências, oitivas) e a sentença é proferida por um(a) juiz(a) de primeiro grau;
  • 2ª instância (ou 2º grau): é a esfera de atuação dos(as) desembargadores(as), que integram os:
    • Tribunais de Justiça (TJs): segunda instância dos estados e do Distrito Federal;
    • Tribunais Regionais Federais (TRFs): segunda instância da Justiça Federal (os membros costumam ser chamados de desembargadores federais);
    • Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs): segunda instância da Justiça do Trabalho (denominados desembargadores do trabalho).

Nessa instância, os recursos contra as decisões da 1ª instância são julgados em colegiado.

Ainda não viu nosso panorama sobre a estrutura e as funções dos tribunais? Confira o conteúdo “Como funcionam os tribunais no Brasil”.

A importância dos(as) desembargadores(as) no sistema de Justiça

Os(as) desembargadores(as) são peças-chave da 2ª instância, uma vez que os julgamentos em colegiado trazem mais segurança, coerência e previsibilidade ao sistema. Na prática, o trabalho prestado por eles(as) ajuda a:

  • Reduzir riscos de injustiça, por meio da revisão, em colegiado, das decisões de 1º grau (visão plural);
  • Corrigir eventuais falhas e fortalecer as razões das decisões tomadas (fundamentação);
  • Harmonizar entendimentos, garantindo o mesmo tratamento a casos semelhantes;
  • Proteger direitos em situações urgentes, com respostas rápidas em recursos;
  • Dar previsibilidade ao sistema jurídico, ao consolidar entendimentos que orientam casos futuros;
  • Aperfeiçoar a gestão do tribunal quando assumem funções de direção (presidência, vice-presidência e corregedoria);
  • Fortalecer a confiança pública, com decisões amplamente debatidas e transparentes.
Homem de terno, usando óculos, sentado à mesa com crachá no pescoço e microfone à frente, durante um evento oficial no Plenário do Tribunal Superior do Trabalho.
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) participando do Fórum Internacional de Justiça e Inovação.
Crédito: Flickr – Nelson Jr./Ag. CNJ

O que faz um(a) desembargador(a), na prática?

Imagine um exemplo fictício: uma consumidora processa uma operadora de telefonia por cobrança indevida. Na 1ª instância, o(a) juiz(a) determina que a empresa devolva o valor cobrado e pague uma indenização. 

A operadora recorre e o caso chega à 2ª instância, onde é distribuído a uma câmara de geralmente três desembargadores. O(a) desembargador(a) relator(a) estuda o processo, prepara o voto e leva o caso à sessão; os(as) demais desembargadores(as) debatem e votam. Ao final, o colegiado pode confirmar, modificar ou anular a decisão de 1º grau. 

Esse é ofluxo típico de atuação dos(as) desembargadores(as) na 2ª instância, podendo variar conforme o ramo da Justiça e o regimento de cada tribunal. Se ainda houver controvérsia e forem preenchidos os requisitos legais, cabe recurso às Cortes Superiores. Nessa etapa, Ministros(as) dos Tribunais Superiores apreciam se a interpretação do Direito foi adequada, sem reexaminar provas, podendo confirmar ou ajustar o entendimento adotado nas instâncias anteriores

Quais casos um(a) desembargador(a) julga?

Entre as competências mais frequentes, podemos destacar:

  • Recursos contra decisões de 1º grau (ex.: apelações e agravos): o caso vai para uma Câmara/Turma com três (ou mais) desembargadores; um deles é o relator, que apresenta voto, e o resultado colegiado tem o nome de acórdão. Em geral, o tribunal só examina o que a parte questionou no recurso; o restante da sentença permanece como estava;
  • Remédios constitucionais e ações de competência da 2ª instância, como habeas corpus e mandados de segurança, quando a lei e o regimento do tribunal atribuem essa competência diretamente ao colegiado;
  • Ações e incidentes originários do próprio tribunal: por exemplo, conflitos de competência entre juízos (varas) de 1º grau; incidentes de uniformização (como Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR), que servem para padronizar entendimentos em temas repetitivos; e ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado na 2ª instância;
  • Casos envolvendo autoridades com foro no tribunal, nos limites definidos pela Constituição e pelas leis.

Outras funções do(a) desembargador(a)

Além da função judicante, isto é, a função de julgar, o(a) desembargador(a) também é responsável por:

  • Relatar e redigir decisões: organizar o processo, analisar provas e argumentos, elaborar votos e participar da redação do acórdão (decisão do colegiado);
  • Conceder medidas urgentes: apreciar liminares/tutelas de urgência em recursos e ações de sua competência, para evitar danos enquanto o colegiado julga o mérito;
  • Presidir sessões e participar de órgãos internos: conduzir sessões de julgamento, integrar Câmaras/Turmas, o Órgão Especial (colegiado reduzido que, em tribunais numerosos, assume parte das atribuições do Pleno) ou o Pleno (colegiado formado por todas(os) as(os) desembargadoras(es) do tribunal) e atuar em comissões temáticas;
  • Exercer gestão e liderança institucional: ser eleito para cargos como presidente, vice-presidente ou corregedor, definir pautas, acompanhar metas de produtividade, aperfeiçoar procedimentos e zelar pela qualidade do serviço jurisdicional;
  • Aprimorar práticas e usar tecnologia: trabalhar com processo eletrônico, utilizar sistemas de apoio à decisão e acompanhar mudanças legislativas e jurisprudenciais para manter as decisões coerentes;
  • Atuar por convocação, em situações específicas: exercer temporariamente funções em Cortes Superiores, contribuindo para manter o ritmo dos julgamentos.

Como se tornar desembargador(a)?

Existem dois caminhos: seguir a magistratura de carreira (você entra por concurso e, com o tempo, é promovido(a) ao 2º grau) ou ingressar pelo quinto constitucional (vagas reservadas para a Advocacia e o Ministério Público). Abaixo, começamos pelo que é comum a qualquer um dos dois trajetos e, na sequência, detalhamos cada uma das rotas.

Passos comuns (para qualquer caminho)

Independentemente do(a) desembargador(a) percorrer o caminho da magistratura ou do quinto constitucional, há uma base mínima compartilhada: formação jurídica sólida, experiência prática e estudo contínuo para lidar com decisões complexas. Vejamos:

  • Bacharelado em Direito;
  • Experiência jurídica mínima (em regra, 3 anos após a formatura, comprovada por atividades reconhecidas);
  • Preparação contínua: estudo de processo, jurisprudência e prática forense.

Caminho 1: Magistratura de carreira (do concurso à promoção)

Seguindo este caminho, você entra na magistratura por concurso e constrói a trajetória no 1º grau até alcançar a promoção ao 2º grau por antiguidade e merecimento:

  1. Prestar concurso para juiz(a) substituto(a) (provas objetivas, discursivas, orais e títulos são padronizadas pela Resolução CNJ 75/2009);
  2. Tomar posse e atuar no 1º grau (varas), passando por formação e avaliações;
  3. Crescer na carreira: remoções, promoções e especializações conforme desempenho e tempo de serviço;
  4. Acesso ao 2º grau (desembargador) por antiguidade e merecimento, com critérios objetivos e decisões públicas;
  5. Posse no tribunal: passa a integrar câmaras/turmas e julgar em colegiado.

Caminho 2: Quinto Constitucional

O quinto constitucional é uma regra da Constituição Federal (art. 94) que reserva 1/5 das vagas de determinados tribunais para profissionais que não são juízes(as) de carreira. De acordo com o referido artigo, a regra é originalmente destinada aos Tribunais Regionais Federais (TRFs), aos Tribunais de Justiça dos Estados (TJs) e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios(TJDFT). 

Com a Emenda Constitucional nº 45/2004 (a chamada Reforma do Judiciário), a mesma lógica foi estendida à Justiça do Trabalho: tanto aos Tribunais Regionais do Trabalho(TRTs), conforme o art. 115, quanto ao Tribunal Superior do Trabalho(TST), conforme o art. 111-A.

Podem percorrer o caminho do quinto constitucional: 

  • Advogados(as) com mais de 10 anos de prática, reputação ilibada e notório saber; e
  • Membros do Ministério Público com mais de 10 anos de carreira.

A escolha ocorre em três etapas:

  1. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o Ministério Público (MP) indicam seis nomes (lista sêxtupla);
  2. O tribunal avalia ereduz para três (lista tríplice);
  3. A autoridade do Executivo (governador no caso dos TJs e Presidente da República nos casos dos TRFs/TRTs/TST e TJDFT*) nomeia um(a) profissional da lista.
    *No TJDFT, a nomeação também é feita pelo Presidente da República, não por se tratar de um tribunal federal, mas porque a própria Constituição atribui à União a organização e manutenção da Justiça do Distrito Federal.

Basicamente, o processo combina indicação pelas instituições, escolha pelo tribunal e nomeação pela autoridade competente. O(a) candidato(a) interessado(a) precisa:

  1. Preencher requisitos obrigatórios: reputação ilibada, notório saber jurídico e 10 anos de exercício profissional (ou de carreira, no caso do MP);
  2. Ser indicado(a) pela OAB ou pelo Ministério Público para compor uma lista sêxtupla;
  3. Estar entre os(as) três indicados(as) na triagem no tribunal e compor sua lista tríplice;
  4. Ser nomeado(a) pela autoridade competente (governador na esfera estadual; Presidência da República na federal);
  5. Tomar posse como desembargador(a) e atuar nas mesmas Câmaras/Turmas dos demais membros.

Obs.: no caso do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os(as) nomeados(as) pela lógica do quinto constitucional tomam posse como ministros(as), e não como desembargadores(as), já que o TST é um Tribunal Superior, acima da segunda instância.

Descomplicando a carreira de “desembargador(a)” em 4 perguntas 

1) Qual a diferença entre desembargador(a) e juiz(a)?

“Desembargador(a)” é o título do(a) magistrado(a) que atua na 2ª instância. “Juiz(a)” costuma designar quem julga na 1ª instância (juiz de direito, juiz federal, juiz do trabalho, etc.). Ambos(as) são magistrados(as) e julgam processos. 

A diferença principal é onde e como atuam: na 1ª instância, o(a) juiz(a) decide sozinho(a) casos que começam ali; já na 2ª instância, o(a) desembargador(a) reexamina decisões em grau de recurso e, em regra, decide em colegiado (câmaras ou turmas).

2) Onde um(a) desembargador(a) atua?

Nos Tribunais de Justiça (TJs) dos estados e do DF (TJDFT), nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

3) É preciso ter aprovação/carteirinha da OAB para se tornar desembargador(a)?

Não necessariamente.

  • Pela magistratura de carreira (concurso para juiz[a] e posterior promoção à 2ª instância), a OAB não é obrigatória: exige-se diploma em Direito e 3 anos de atividade jurídica. A atuação como advogado(a) pode contar para esse período, mas não é a única forma;
  • No quinto constitucional pela advocacia, a OAB é indispensável e pede mais de 10 anos de exercício efetivo, além de reputação ilibada e notório saber;
  • No quinto constitucional pelo Ministério Público, não se exige OAB (requer mais de 10 anos de carreira no MP). Após ingressar na magistratura, é incompatível exercer a advocacia.

4) Existem regras éticasespecíficas para desembargadores(as)?

Desembargadores(as) seguem o Código de Ética da Magistratura Nacional (CNJ), aplicável a todos os magistrados, que consagra princípios como independência, imparcialidade, integridade, transparência, prudência e cortesia.

Conheça a trajetória do desembargador João Carlos Sá Moreira de Oliveira e aproveite as dicas!

Considerações finais

Se você tem perfil analítico, aprecia o debate em colegiado, mantém disciplina de estudo, escreve com clareza, valoriza a ética e tem disposição para gerir equipe e processos, a carreira de desembargador(a) é uma ótima opção a considerar!

Comece pelo básico: entenda a estrutura do Judiciário e o papel da 2ª instância; acompanhe as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os regimentos internos dos tribunais. Cultive desde cedo a escrita jurídica objetiva e a leitura constante de jurisprudência e precedentes. 

Vale também simular casos, escrever minutas de voto, participar de grupos de estudo e manter-se atualizado(a) sobre critérios de ingresso e promoção, conforme o caminho que pretende seguir.

Se, por outro lado, prefere atividades mais negociais, foco em serviços extrajudiciais e rotinas menos litigiosas, há opções para o seu perfil no nosso Guia de Carreiras Jurídicas!

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Autora: Carla da Silva Oliveira

Fontes:

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