Artigo Quinto

PUBLICADO EM:
21 de janeiro de 2020

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Inciso XXXIII – Direito de acesso à informação

"Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”

INCISO XXXIII – DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

O direito de acesso às informações públicas é uma das garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal. O inciso XXXIII assegura que qualquer pessoa pode solicitar informações ao governo, mesmo que para uso privado. Mas há restrições: o governo pode não disponibilizar algumas informações por motivos que trataremos no decorrer do texto. 

Quer conhecer mais sobre esse direito? Então continue conosco! A Politize! em parceria com a Civicus e o Instituto Mattos Filho irão te explicar sobre o inciso XXXIII, como ele surgiu, seu funcionamento na prática e seu histórico. Para conhecer outros direitos fundamentais confira a página do projeto Artigo Quinto.

O QUE DIZ O INCISO XXXIII?

O inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 assegura que:

Art 5º, XXXIII, CF – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Este inciso trata do direito de acesso à informação e assegura que todos — indivíduos ou pessoas jurídicas — tenham acesso às informações públicas que considerar relevantes, prezando sempre por transparência, clareza e fácil compreensão. 

Ele traduz um dever de transparência e publicidade do Estado em suas decisões e atividades, além de veracidade nas informações divulgadas. Contudo, isso não significa que absolutamente todas as informações devem estar disponíveis para acesso pela população. Algumas informações podem ser restritas caso ameacem:

  • defesa e soberania nacionais; 
  • condução de negociações ou relações internacionais do país; 
  • vida, segurança ou saúde da população; ou
  • estabilidade financeira, econômica ou monetária do país.

Os dados fornecidos pelos órgãos públicos também devem respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, além das liberdades e das garantias individuais. Portanto, é permitido ter acesso às informações públicas, desde que não recaiam nas hipóteses acima ou afetem os direitos de outro cidadão.

COMO ESTE DIREITO SURGIU?

O direito de acesso à informação no Brasil foi fortemente influenciado por outras nações. O primeiro país a legislar sobre acesso à informação foi a Suécia, em 1766. Na América Latina, em 1888, a Colômbia foi pioneira ao estabelecer um código que proporcionou o acesso a documentos de governo. Em 1966, os Estados Unidos aprovaram sua Lei de Liberdade de Informação, conhecida como FOIA (Freedom of Information Act)

Em 1993, a Organização das Nações Unidas (ONU) criou o Escritório do Relator Especial para a Liberdade de Opinião e de Expressão. Ele produziu relatórios que identificavam o direito de acesso à informação detida pelo Estado como uma das partes do direito à liberdade de expressão. Além disso, em 2013, foi produzido o relatório que relacionou diretamente o direito à verdade ao direito de acesso à informação:

A elucidação das violações de direitos humanos, passadas e presentes, com frequência requer a divulgação de informações detidas por uma infinidade de entidades estatais. Em última análise, garantir o acesso à informação é o primeiro passo na promoção da justiça e da reparação, especialmente após períodos de autoritarismo.

No Brasil, durante a ditadura militar (1964 – 1985), houve muitas violações aos direitos da população, como a liberdade de expressão e de comunicação, por meio da censura, que atingiu também a música, o cinema, o teatro e a televisão. 

Após anos de restrições aos direitos fundamentais e, principalmente, ao direito de acesso à informação, a Assembleia Nacional Constituinte incluiu o acesso à informação como um direito fundamental a todos os cidadãos na Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, destaca-se que essa foi a primeira Constituição a garantir o direito à informação. Este foi um passo importante para a redemocratização brasileira, após mais de duas décadas de regime autoritário.

Vale dizer que a legislação do México, de 2002, é considerada uma referência, pois definiu a instauração de sistemas de acesso rápido, supervisionados por um órgão independente.

A RELEVÂNCIA DO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Todas as informações sob a guarda do Estado devem ser públicas e o acesso pode ser restrito somente em casos específicos. Ou seja, a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público. 

Nesse contexto, o direito de acesso à informação está diretamente relacionado com a própria democracia. Isso porque, no regime democrático representativo em que estamos inseridos, além de elegermos pessoas para representarem nossos interesses em decisões públicas, há diversas outras formas de participar do governo brasileiro. Uma delas é o monitoramento das decisões dos políticos que elegemos. Assim, o direito de acesso à informação é indispensável para podermos participar efetivamente das tomadas de decisões. 

O cidadão bem-informado tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos essenciais, como saúde, educação e benefícios sociais. Nesse sentido, em uma cultura em que o acesso à informação está estabelecido, os agentes públicos têm consciência de que a informação pública pertence ao cidadão e que cabe ao Estado fornecê-la de forma clara e no tempo certo. Assim, cria-se um ciclo que torna o acesso à informação universal:

  • a demanda do cidadão é vista como legítima;
  • o cidadão pode solicitar a informação pública sem necessidade de justificativa;
  • são criados canais eficientes de comunicação entre governo e sociedade; 
  • são estabelecidas regras claras e procedimentos para a gestão das informações.

A partir da implementação da Lei de Acesso à Informação (LAI), foram coletados dados interessantes sobre a solicitação de informações públicas por cidadãos:

  • Entre maio de 2012 e dezembro de 2019, foram recebidos 832.287 pedidos de acesso à informação junto ao Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC).
  • Destes, 693.224 (aproximadamente 83,3%) foram respondidos e 62 (aproximadamente 0,01%) ficaram sem resposta.
  • Entre 2012 e 2019, 68.975 pedidos foram negados (aproximadamente 9,9% dos respondidos). 
  • As justificativas mais comuns para as negativas foram: pedidos genéricos (aproximadamente 20%); pedidos de informações sigilosas (aproximadamente 19%); pedidos de dados pessoais (aproximadamente 18%); pedidos desproporcionais ou desarrazoados (aproximadamente 11%); e pedidos que exigiam tratamento adicional de dados (aproximadamente 8%).

O INCISO XXXIII NA PRÁTICA

A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 5º, incisos XIV, XXXIII, XXXIV, LXXII e LXXVII, e em seu artigo 216, traz as principais disposições sobre o direito de acesso à informação. Inicialmente, a regulamentação da parte final do inciso XXXIII foi realizada pela Medida Provisória (MP) n. 228/2004, tratando das exceções ao direito de acesso à informação.

Essa MP foi regulamentada por um decreto que ampliou os prazos de classificação dos documentos e a quantidade de autoridades que poderiam classificar informações como sigilosas, além de criar a Comissão de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas. 

Essa comissão interministerial, previamente a qualquer divulgação e ao final do prazo de trinta anos, deve avaliar a possibilidade de acesso a informações ultrassecretas, além de revisar a decisão negativa de acesso envolvendo essas informações. Posteriormente, em 2005, a MP foi convertida na Lei n. 11.111.

Finalmente, em 18 de novembro de 2011, foi promulgada a LAI (Lei n. 12.527), que regulamenta procedimentos para o acesso às informações produzidas por órgãos e entidades públicos, ou mesmo entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos. Além de revogar a Lei 11.111/2015, a LAI garante um instrumento democrático inédito no Brasil: o cidadão comum passou a ter ferramentas que permitem a participação direta na política. Com o controle direto de órgãos públicos em suas mãos, o cidadão pode cobrar certas posturas de seus representantes no governo.

Apesar dos avanços no acesso à informação, ainda há algumas questões (como a burocracia do próprio Estado e a falta de capacitação adequada) que impedem os cidadãos de obter informações sobre seus reais problemas. Isso pode  tornar a legislação inoperante e dificultar a prática do que está escrito na Constituição.

Nesse sentido, é interessante observar os avanços que a Controladoria-Geral da União (CGU) demonstrou por meio do Programa Brasil Transparente, que auxilia estados e municípios na implementação dos dispositivos decretados na LAI. 

Este Programa abrange ações variadas, tais como treinamentos presenciais e virtuais para agentes públicos e cessão do código-fonte do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC). Desde o lançamento do Brasil Transparente, em janeiro de 2013, até novembro de 2019, houve 1.842 adesões assim distribuídas:

REGIÕES TOTAL DE ADESÕES
Norte 193
Nordeste 603
Sul 367
Sudeste 443
Centro-Oeste 226
*Adesões em âmbito nacional 10
1.842

Figura 1

Dessa forma, a CGU está implementando ações que permitem, cada vez mais, o acesso da população às informações, favorecendo a  efetivação dos valores democráticos na sociedade brasileira. 

CONCLUSÃO

Como pudemos observar, o direito de acesso à informação é uma garantia constitucional importante para a construção da democracia e esse acesso deve ser reivindicado sempre que necessário. A informação é um bem público e pertence ao cidadão, já que uma sociedade bem-informada tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos básicos, como saúde, educação e benefícios sociais.


Esse conteúdo foi publicado originalmente em janeiro/2020 e atualizado em setembro/2023 com objetivo de democratizar o conhecimento jurídico sobre o tema de forma simples para toda população. Para acessar maiores detalhes técnicos sobre o assunto, acesse o Livro do Projeto Artigo Quinto.


Autores

Gustavo Vieira de Sousa

Mariana Guimarães

Mariana Mativi

Matheus Silveira


Fontes:

Artigo 5º, Inciso XXXIII, Constituição Federal – Planalto;

Freedom of Information Act – FOIA;

Declaração de direitos do homem e do cidadão –  USP;

Relatório sobre a implementação da lei de acesso à informação – Acesso à informação;

Lei de acesso à informação – Planalto;

Medida Provisória n°. 228 – Planalto;

Lei nº 11.111 – Planalto.

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