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Para que serve uma Constituição?

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Leitura da carta em defesa da democracia na Faculdade de Direito da UNB – Gabriela Biló. Folhapress

No atual cenário político brasileiro, muito se tem ouvido falar em constituição, mas será que todos têm em mente o que realmente é uma constituição e para que ela serve? Neste pequeno artigo, vamos explicar isso de forma clara e objetiva. Além disso, vamos apresentar um breve histórico das constituições passadas e mostrar os marcos da nossa atual Constituição.

Veja também: Constituição Federal de 1988: entenda a Constituição Cidadã!

O que é e para que serve a constituição?

A expressão “constituição” possui diversos significados no dicionário da língua portuguesa, dentre eles podemos citar: “1. Ação, processo ou efeito de constituir, de formar um conjunto; formação, organização.”; “2. Conjunto de elementos que constituem um todo; composição.”; “3. Conjunto das características de um corpo quanto a sua estrutura biológica; compleição (corporal), física.”.

Tais conceitos, embora distintos, exprimem uma mesma ideia, qual seja, o modo de ser de alguma coisa ou a organização interna de seres e entidades, a constituição de um condomínio ou a constituição de uma sociedade, por exemplo.

Por essa razão, é que é possível afirmar que todo Estado (país) tem uma constituição, que em termos bem simples é o modo de ser do Estado. Nesse sentido, a constituição do Estado é considerada a sua lei fundamental, uma vez que nela se encontram a organização dos seus elementos essenciais.

Para o jurista José Afonso da Silva, constituição é definida como “…um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado“.

No entanto, de acordo com o constitucionalista, esse conceito é parcial, porque está desvinculado da realidade social, devendo ser o termo entendido como uma estrutura normativa, uma conexão de sentido, que envolve um conjunto de valores.

E quando o assunto é em que sentido que se deve entender a constituição, isto é, se no sentido sociológico, no político ou no puramente jurídico, a doutrina (conjunto básico de ideias e princípios do Direito, traduzidas nas posições dos juristas sobre temas relevantes) é bastante divergente.

Para Ferdinand Lassale, a constituição deve ser entendida no sentido sociológico, de modo que a constituição de um país é a soma dos fatores reais do poder que ali estão presentes. Esta é a constituição real e efetiva, não passando a constituição escrita de um pedaço de papel.

Já outros estudiosos, como Carl Schmitt, entendem que a constituição deve ser entendida sob o aspecto político, defendendo a ideia de que constituição é a decisão política fundamental, uma escolha concreta construída coletivamente sobre o modo e forma de existência daquele país.

Schmitt faz uma distinção entre a constituição em si e as leis constitucionais, referindo-se a primeira apenas à decisão dos aspectos políticos essenciais (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc).

Veja também nosso vídeo sobre viver em uma democracia!

Uma terceira corrente, liderada por Hans Kelsen, entende a constituição apenas no sentido jurídico. Para o jurista austríaco, ela deve ser considerada, de forma simplificada, tão somente um dever-ser, dispensando fundamentação sociológica, política ou filosófica.

No entanto, existem outros vários autores que buscam formular um conceito unitário de constituição, isto é, buscam entende-la em sentido que revele uma conexão de suas normas com a realidade social, uma vez que certos modos de agir em sociedade fazem surgir os elementos constitucionais que o legislador deve levar em consideração no momento de elaborar a lei de mais alta hierarquia do sistema jurídico.

Nesse sentido, segundo ensina José Afonso da Silva, a constituição seria “…algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômica, políticas, religiosas, etc); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e, finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo.”

Veja também: O poder emana do povo? Conheça a democracia representativa

Quantas constituições o Brasil já teve?

Como vimos acima, a constituição é a Lei Maior de um Estado, e serve para estabelecer seu modo de ser. Vimos também que a constituição deve ter conexão com a realidade social, de forma que o modo de ser da sociedade deve ser contemplado por ela.

Assim sendo, o surgimento e o fim de uma constituição passa por um processo de ruptura e à necessidade de se estabelecer uma nova ordem política, econômica ou social.

Por isso, ao longo da história, desde a época do Império o Brasil já teve 7 constituições, que refletiram realidades sociais distintas, em períodos de alternância entre momentos de maior ou menor equilíbrio entre o poder do Estado e os direitos fundamentais do cidadão: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.

Vale a ressalva de que alguns historiadores consideram a emenda constitucional nº. 1/1969 como uma nova constituição.

Constituição de 1824

Da época do Império, a Constituição de 1824 ficou conhecida como a Constituição Política do Império do Brasil. Ela foi elaborada por um Conselho de Estado e outorgada por Dom Pedro I, em 1824. Até hoje, é a constituição que perdurou por mais tempo – 65 anos – tendo sofrido uma única emenda constitucional nesse período.

Em seu texto, ficou consagrada a independência do Brasil, proclamada em 7 de setembro de 1822, dando-se origem à uma “…nação livre e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se oponha à sua independência…“.

Nela, a separação dos Poderes era dividida em quatro: Poder Legislativo, Poder Moderador, Poder Executivo e Poder Judicial.

Seu principal marco foi a instituição do Poder Moderador. O artigo 98 da Constituição de 1824 nomeava o Imperador como o chefe supremo da nação, acima de quaisquer outros, com caráter inviolável, sagrado e isento de qualquer responsabilidade.

O Imperador possuía poderes ilimitados para nomear senadores, convocar ou prorrogar assembleias gerais, extinguir a Câmara dos Deputados e até mesmo suspender os juízes.

O território era dividido em províncias governadas por pessoas indicadas pelo imperado e os deputados, eleitos de forma indireta e censitária, isto é, sistema no qual o direito ao voto só é concedido a determinado número de pessoas que cumpram certos requisitos de renda.

A forma de governo instituída era a Monarquia Hereditária, Constitucional e Representativa, com a adoção do catolicismo como religião oficial do Império, sendo as demais religiões permitidas apenas em cultos domésticos.

Constituição de 1891

A Constituição de 1891 ficou conhecida como a Constituição Republicana, visto que ela marca o fim do Império e da Monarquia Hereditária. Em 15 de novembro de 1889, foi assinado o decreto que institui o Governo Provisório da Nova República, dando início à proclamação da República.

O momento exigia a elaboração de uma nova constituição. Assim, foi implantado o Congresso Constituinte, que deu início às discussões e à elaboração da nova carta política que veio a ser promulgada em 24 de fevereiro de 1891, contendo 91 artigos e uma seção de Disposições Transitórias com mais 8 artigos.

Veja também: República: 4 pontos para entender o conceito!

Oficialmente denominada como a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, apresentava características mais democráticas, como por exemplo, eleições diretas por maioria absoluta de votos não secretos para presidente e vice-presidente da República.

Podiam votar os brasileiros natos com mais de 35 anos no exercício dos direitos políticos. A constituição de 1891 instituiu no Brasil o federalismo, unindo as antigas províncias em Estados Unidos do Brasil e adotou como forma de governo uma República presidencialista com federalismo como forma de Estado.

Veja também nosso vídeo sobre proclamação da República!

Constituição de 1934

No início da década de trinta, a sociedade se rebelou, já que o então presidente Getúlio Vargas vinha governando de forma autocrata, por meio de decretos. Contra essa concentração de poder, ocorreu a Revolução Constitucionalista de 1932, em São Paulo, que levou à elaboração da constituição de 1934. Ela reafirmou o compromisso com a República e com o princípio federativo, instituídos pela constituição anterior. 

A nova carta política é também marcada por grandes avanços, como a criação da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho. Além disso, foi a primeira constituição a estabelecer o voto obrigatório e secreto e a estender o direito de voto às mulheres. Embora a constituição de 1934 tenha dado largos passos em direção à democracia, ela durou muito pouco – apenas três anos.

Constituição de 1937

Marcada por instituir o Estado Novo e a ditatura da “Era Vargas”, a constituição de 1937 é conhecida pela supressão de direitos e garantias. A constituição de 1937 teve como inspiração os regimes totalitários que vinham ganhando força na Europa no período que antecedeu a Segunda Guerra Mundial.

Alguns exemplos disso, são a instituição da pena de morte no Brasil, supressão das liberdades individuais e dos partidos políticos. A constituição de 1937 também demonstra o seu totalitarismo ao concentrar muito poder no Chefe do Executivo, extinguindo a independência dos poderes.

O texto restringia a atuação e as prerrogativas do Congresso Nacional, permitia a perseguição política aos opositores do governo e estabelecia eleição indireta com mandado fixo de 6 anos para presidente da República. Apenas com o fim da Segunda Guerra Mundial e a queda dos regimes totalitários que inspiraram o Estado Novo é que a realidade social no Brasil começou a mudar.

A insatisfação do povo com a concentração dos poderes nas mãos do Chefe do Poder Executivo, levou à queda do regime Vargas, ocasião em que assumiu o cargo o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) com a missão de convocar eleições e uma Assembleia Constituinte para elaboração de um novo texto constitucional.

Constituição de 1946

A constituição de 1946 marca a retomada da democracia no Brasil, já que trouxe de volta muitos do princípios da Carta Liberal de 1934. No novo documento, foram reestabelecidos os direitos individuais, independência e harmonia entre os Poderes, autonomia dos estados e municípios, pluralidade partidária e eleições diretas para Presidente da República, com mandato de 5 anos.

Além disso, foi extinta a pena de morte, garantiu-se a liberdade de expressão, o direito de propriedade, a inviolabilidade das correspondências, dentre outras garantias. Uma curiosidade sobre a constituição de 1946 é que através do chamado Ato Adicional de 1961, após a renúncia do presidente Jânio Quadros, instituiu-se no Brasil o regime parlamentarista.

No entanto, sua duração foi curta, visto que um plebiscito realizado 1963 reestabeleceu o presidencialismo

Constituição 1967

A constituição de 1967 ficou conhecida como a Constituição do Regime Militar. Isso porque, em 1964, instalou-se no Brasil a Ditadura Militar, ocasião em que o Congresso Nacional foi mantido em funcionamento, no entanto, com poderes e prerrogativas limitadas, em nome da segurança nacional.

A constituição de 1967, muito embora tenha sido promulgada pelo Congresso Nacional, consolidou o Regime Militar, tendo como principais características a instituição de um regime autoritário e a reversão dos princípios democráticos resgatados pela constituição de 1946. Com a concentração de poderes na União e o seu Poder Executivo, implantou eleições indiretas para presidente da República, através de um Colégio Eleitoral.

Entre 1964 e 1969 o texto constitucional sofreu diversas modificações por meio de atos institucionais e atos complementares.

Talvez o mais famoso de todos seja o Ato Institucional nº. 5, de 13 de dezembro de 1968, que determinou o fechamento do Congresso Nacional, além de extinguir direitos e garantias dos cidadãos, proibir reuniões, implantar a censura aos meios de comunicação e expressões artísticas, abolir o habeas corpus para crimes políticos, autorizar intervenção federal em estados e municípios e decretar o estado de sítio.

Constituição de 1988

A constituição de 1988, atualmente em vigor, é conhecida como Constituição Cidadã.

A partir do governo do general Ernesto Geisel (1974 a 1979), quando editou-se a Lei de Anistia para os exilados políticos, deu-se início a um processo de abertura política, que ganhou força durante o governo do general João Figueiredo (1979 a 1985), sendo este o último governo do regime militar.

Em 1987, foi eleita a Assembleia Constituinte que ficou responsável pela elaboração do novo texto constitucional que iria marcar a transição do Regime Militar para a Nova República depois de mais de 20 anos marcados pela repressão e suspensão de direitos individuais.

A constituição de 1988 é considerada uma das mais modernas e complexas do mundo, possuindo 250 artigos, que contemplam direitos individuais e coletivos, além de consagrar a proteção ao meio ambiente, à família, aos direitos humanos, à saúde, à cultura, à educação e, de forma inovadora, consagrou também a ciência e a tecnologia.

Um grande marco do texto constitucional de 1988 é que ele cria mecanismos de autopreservação, ao estabelecer as chamadas cláusulas pétreas. Isso significa que o texto estabelece a impossibilidade de emendas constitucionais que visem a abolir o regime federativo, a separação de poderes, os direitos e garantias individuais e o direito ao voto direto, secreto, universal e periódico. 

E essas foram então as 07 constituições oficiais que o Brasil já teve. E aí, conseguiu entender mais sobre a Constituição? Deixe seu comentário.

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Conteúdo escrito por:
Advogado desde 2008, especializado em Direito Público. Atua como presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP de Jacareí, como Relator da XVI Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP e como membro de Conselhos Municipais de Jacareí.

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