,

Dinheiro Público: quais as punições derivadas da LRF?

Publicado em:
Compartilhe este conteúdo!

Um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é a responsabilização. Não haveria responsabilização sem a prescrição legal de punições derivadas da LRF.

Estas punições foram incluídas como crimes no Código Penal, crimes de responsabilidade nas leis que tratam a este respeito para as esferas federal, estadual e municipal, e também há um tópico específico sobre infrações contra as leis de finanças públicas.

Quer saber quais leis preveem estes crimes e infrações? Quais são as punições aplicáveis? Quem pode ser punido? Leia este artigo e também não se esqueça de saber tudo sobre LRF nas demais publicações da Politize!

Veja também: Lei de Responsabilidade Fiscal: o que é?

Dos crimes contra as finanças públicas:

Fonte: Fabrikasimf no Freepik.

Por meio da Lei nº. 10.028, de 19 de outubro de 2000, o Governo Federal incluiu no Código Penal (Decreto-lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) os chamados crimes contra as finanças públicas, uma parte das punições derivadas da LRF relacionadas aos seguintes temas:

  • Contratação de operação de crédito: o crime está relacionado com a falta de autorização legislativa para contrair empréstimos, financiamentos ou outros tipos de endividamentos e quanto ao desrespeito aos limites legais de endividamento;
  • Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar: restos a pagar é o nome que se dá a uma despesa que não foi paga dentro do ano e poderá ser paga no próximo. Primeiro o gestor precisa registrar a despesa no ano de origem para depois considerá-lo restos a pagar, caso contrário, incorrerá neste crime;
  • Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura: aqui há uma limitação de gastos no último ano de mandato que deve ser cumprida, logo, se o gestor assumir uma obrigação e não cumprir, desrespeitará este dispositivo;
  • Ordenação de despesa não autorizada: será punido o gestor que gerar uma despesa que não esteja autorizada por lei;
  • Prestação de garantia graciosa: neste caso, se uma garantia for concedida pelo ente deve haver uma contragarantia no mesmo valor, caso contrário, o gestor será punido;
  • Não cancelamento de restos a pagar: se os restos a pagar estiverem acima do permitido em lei, deve haver o seu cancelamento (OBS.: infelizmente, este artigo não possui aplicação, pois não existe um limite para restos a pagar, embora existam algumas regras para cancelamento no governo federal);
  • Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura: ocorre quando há aumento de despesas de pessoal (contratações, benefícios salariais, entre outros) nos últimos 180 (cento e oitenta) dias de mandato. O objetivo é impedir que esses aumentos sejam utilizados para a compra de votos ou gerar impacto significativo na próxima gestão;
  • Oferta pública ou colocação de títulos no mercado: para emitir títulos da dívida, regras devem ser seguidas.

Essas punições derivadas da LRF podem chegar até quatro anos de prisão e multa, dependendo do crime praticado. A pena pode ser pequena, mas tais condutas também podem estar associadas a crimes de improbidade administrativa ou outros ilícitos.

Das infrações contra as leis de finanças públicas:

Fonte: Freepik.

Também constam quatro infrações contra as leis de finanças públicas na Lei nº. 10.028, de 2000, às quais são punições derivadas da LRF. São elas:

I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

II – propor uma lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

Veja também nosso vídeo sobre orçamento público!

A punição será de multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

Estas infrações são processadas e julgadas pelo Tribunal de Contas que for responsável pela fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida ou prejudicada pela infração.

Saiba mais sobre os Tribunais de Contas em “TCU: entenda o Tribunal de Contas da União?“.

Dos crimes de responsabilidade derivados da LRF:

Agora vamos tratar de crimes de responsabilidade. Eles são crimes especiais previstos em lei. Por que especiais? Porque o julgamento é feito de um modo diferente e nem todos os agentes públicos se sujeitam às suas punições.

A respeito do julgamento, o processo é chamado de Impeachment. Já ouviu falar? Pois é. No âmbito federal, quem recebe ou não a denúncia contra o Presidente da República e os Ministros de Estado é a Câmara dos Deputados. Elas também podem ser punições derivadas da LRF.

Congresso Nacional, local de votação do Impeachment – Fonte: Jonas Pereira / Agência Senado.

Por sua vez, o julgamento é feito pelo Senado Federal. No caso dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, o Senado tanto recebe a denúncia quanto realiza o julgamento.

No âmbito estadual, os Governadores são denunciados e julgados perante a Assembleia Legislativa dos seus respectivos Estados. Normalmente, após a denúncia, cabe aos Tribunais de Justiça estaduais fazerem a admissão da denúncia, já que nos estados não há duas câmaras legislativas (Senado e Câmara dos Deputados) com na União.

Nessas duas esferas, os crimes são, na verdade, infrações por não resultarem em prisão. Estas infrações são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, e não excluem o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária.

No âmbito municipal, os Prefeitos são julgados pelo Poder Judiciário, sem a participação dos vereadores, em caso de crimes de responsabilidade puníveis inclusive com detenção de três meses a três anos. No entanto, os vereadores julgam o chefe do Poder Executivo nas chamadas infrações político-administrativas.

Agora, veremos a seguir a relação de crimes de responsabilidade nas três esferas (federal, estadual e municipal), às quais também representam punições derivadas da LRF.

Veja também nosso vídeo sobre impeachment!

Dos crimes de responsabilidade no âmbito federal e estadual:

Os itens 1 a 4 abaixo já existiam originalmente como crimes de responsabilidade da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Cinquenta anos depois, a Lei nº. 10.028, de 2000, incluiu novos crimes de responsabilidade (itens 5 a 12) contra a Lei Orçamentária. Estas últimas são punições derivadas da LRF.

  1. não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;
  2. exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;
  3. realizar o estorno de verbas;
  4. infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
  5. deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
  6. ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
  7. deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
  8. deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
  9. ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
  10. captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
  11. ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
  12. realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.

Sujeitam-se a essas punições derivadas da LRF: o Presidente da República, o Vice, os Ministros de Estado, o Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, o Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, os Governadores e os secretários de Estado.

Além destes, a lei se aplica aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição, dentre outros.

Veja também: Tribunais Superiores no Brasil: o que fazem?

Dos crimes de responsabilidade no âmbito municipal:

O Decreto-lei nº. 201, de 27 de fevereiro de 1967, trata sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores. Novamente, houve a inclusão de novos dispositivos com a aprovação da Lei nº. 10.028, de 2000, a qual, embora não seja a LRF, teve o papel de definir outras punições derivadas da LRF. As inclusões foram as seguintes:

  • deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
  • ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
  • deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
  • deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
  • ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
  • captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
  • ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
  • realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.

Apenas o Prefeito se sujeita às sanções, as quais incluem: perda do mandato e pena de detenção, de três meses a três anos.

Você sabia?

  • Uma operação de crédito, de modo geral, gera aumento no endividamento. Como pode ocorrer de várias formas, a LRF traz os exemplos de empréstimos, financiamentos, arrendamento mercantil;
  • Restos a pagar são despesas iniciadas em um exercício (ano) e terminadas em outro. Por exemplo, o órgão recebe um produto, mas não fez o pagamento, neste caso, haverá um registro em restos a pagar processados. Agora, se o órgão fez a contratação e o serviço será prestado ou o produto será entregue no próximo ano, o ente pode registrar essa despesa como restos a pagar não processados;
  • Assunção de uma obrigação é assumir o compromisso legal de pagar por algo ainda que isto ocorra somente no próximo ano;
  • Ordenar despesa é como autorizar a realização de uma despesa;
  • Despesas com pessoal são relacionadas aos agentes públicos (políticos, servidores concursados ou comissionados, militares, aposentados e pensionistas de todos os poderes), exceto, os que trabalham em estatais independentes;
  • O relatório de gestão fiscal é responsável por apresentar limites para despesas com pessoal, endividamento e demonstrar o controle sobre os restos a pagar;
  • As metas fiscais são um conjunto de estimativas para auxiliar o gestor público na busca pelo equilíbrio entre receitas e despesas;
  • Empenho é uma reserva de recursos do orçamento para futuro pagamento de uma despesa gerada por um ente ou por um órgão.

Você conhecia estes crimes e infrações? Estava ciente das penas aplicáveis? Sabia que haviam punições derivadas da LRF? Agora que você aprendeu estes conceitos, fiscalize e cobre mais dos gestores públicos. Ajude a construir um país cada vez melhor!

Referências:

GoCache ajuda a servir este conteúdo com mais velocidade e segurança

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe este conteúdo!

ASSINE NOSSO BOLETIM SEMANAL

Seus dados estão protegidos de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

FORTALEÇA A DEMOCRACIA E FIQUE POR DENTRO DE TODOS OS ASSUNTOS SOBRE POLÍTICA!

Conteúdo escrito por:
Formado em Ciências Contábeis pela Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC; Especialista em Governança Tributária pela Universidade Positivo. Aprovado em cerca de 10 (dez) concursos de nível médio e 5 (cinco) de nível superior.

Dinheiro Público: quais as punições derivadas da LRF?

25 abr. 2024

A Politize! precisa de você. Sua doação será convertida em ações de impacto social positivo para fortalecer a nossa democracia. Seja parte da solução!

Pular para o conteúdo