Artigo Quinto

PUBLICADO EM:
16 de julho de 2019

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INCISO X – PRIVACIDADE: QUAL A SUA IMPORTÂNCIA E O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO?

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"

PRIVACIDADE: QUAL A SUA IMPORTÂNCIA E O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO?

 

Você sabia que a privacidade dos brasileiros e brasileiras é garantida na Constituição de 1988? Pois é. O inciso X do artigo 5º protege não apenas a privacidade, mas também a intimidade, a honra e a imagem dos cidadãos.  Esse inciso da Constituição consiste em uma potencial limitação da liberdade de expressão do pensamento e do direito à informação, na medida em que essas liberdades e direitos se chocam. 

Para que a privacidade das pessoas seja garantida, uma série de fatores devem ser analisados, como veremos adiante. Vamos lá?

Este texto é parte de um projeto desenvolvido pela Civicus e a Politize! em parceria com o Instituto Mattos Filho. Para conhecer outros direitos fundamentais, confira a página do Artigo Quinto

INCISO X – INTIMIDADE

O inciso X do artigo 5º dispõe que:

São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação […].

Analisando o inciso X

Como se vê, o intuito do inciso X é proteger a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, garantindo-lhes o direito à indenização por eventuais danos causados por sua violação. Para entender melhor o que ele realmente quer dizer, vamos analisar o que significa cada um dos termos mencionados.

Intimidade e vida privada

Apesar de estarem relacionados, os dois termos fazem referência a esferas sociais diferentes. Enquanto intimidade diz respeito ao círculo de relações mais próximas de um indivíduo, como as mantidas com familiares, a vida privada refere-se à relação do indivíduo com a sociedade de uma forma geral, por exemplo, as relações que se constroem com colegas de trabalho.

 Embora seja difícil delimitar esses dois conceitos, pode-se dizer que a esfera da intimidade tem uma amplitude menor e se insere na esfera da privacidade. Em outras palavras, o direito à privacidade é mais amplo e engloba a própria intimidade.

Por exemplo, imagine que Roberta viva em uma casa com sua mãe e seu irmão. Os fatos que ocorrem em sua casa formam a esfera de sua intimidade. Já os fatos que envolvem sua interação com colegas e amigos fazem parte de sua vida privada. A privacidade inclui todas as relações que não são públicas, mesmo aquelas que não são tão próximas como a relação que se tem com familiares.

De certa forma, o inciso X busca impedir a intromissão de estranhos na vida privada e familiar de cada um, limitando o compartilhamento de informações pessoais e íntimas dos indivíduos sem seu consentimento.

Recentemente, o STF entendeu indevida a produção ou compartilhamento, por órgãos públicos, de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, as práticas cívicas de cidadãos e servidores públicos federais, estaduais e municipais que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente se expressarem, reunirem-se e associarem-se. 

Deve-se apenas ressalvar que, assim como os demais, o direito à intimidade e à privacidade não é absoluto e pode ser excepcionado em prol do interesse público devidamente justificado na situação concreta – é o que acontece no caso de quebra do sigilo bancário e telefônico por ordem judicial. 

Honra e imagem

A honra pode ser dividida em dois “tipos”. A honra externa (ou objetiva) é a dignidade percebida na consideração dos outros. Ou seja, é a reputação do cidadão na sociedade em que vive – como os outros o enxergam. Já a honra interna (ou subjetiva) diz respeito ao sentimento que a própria pessoa tem sobre si. 

O direito à honra pode ser violado de diversas formas: uma delas é o uso de algemas quando não há resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. O STF tem a Súmula Vinculante nº11 que veda expressamente essa prática, permitindo a nulidade do ato e até mesmo a responsabilidade do Estado e pessoal do agente ou autoridade coatora. 

Ao proteger a imagem, o inciso X tenta proteger a visão que a sociedade tem de cada indivíduo, impedindo, por exemplo, a captação e a divulgação da imagem de um indivíduo sem o seu consentimento

Há, no entanto, diversos casos em que a divulgação da imagem de determinados indivíduos é feita no contexto de uma matéria jornalística, com o intuito de disseminar informações úteis à população. Nesses casos, muito provavelmente haverá um choque entre o direito à imagem e o direito à informação. Para avaliar qual deles deve prevalecer, é preciso analisar o caso concreto de acordo com seu contexto e ponderar ambos os direitos. 

Dentre os fatores que devem ser verificados no caso concreto estão os seguintes:

  • Veracidade da informação: a informação exposta junto com a imagem era verdadeira?
  • Justificativa: houve um motivo justo para que a imagem fosse divulgada? Ela era fundamental para a compreensão da matéria?
  • Grau de consciência do indivíduo: a pessoa cuja imagem foi divulgada sabia que estava sendo filmada/fotografada? 
  • Publicidade do local: o local onde a imagem foi captada era público?
  • Grau de preservação do contexto original da foto: a imagem foi utilizada no contexto em que foi tirada?
  • Grau de identificação do indivíduo: a pessoa pode ser facilmente reconhecida, por exemplo, por meio de sua roupa ou de sua identificação na legenda da foto/vídeo? 
  • Utilização da imagem: a imagem foi usada de forma jornalística ou comercial?
  • Grau de publicidade da pessoa: a pessoa que teve sua imagem utilizada era uma figura pública ou conhecida?

Dependendo da resposta a tais perguntas, pode ser que a divulgação de fotos/vídeos do indivíduo em questão não tenha configurado uma violação à sua imagem. 

No entanto, caso a pessoa tenha sofrido danos por conta da divulgação de sua imagem ou de notícias falsas a seu respeito, desnecessárias ao interesse público, ela pode reclamar a indenização por tais danos, sejam eles de caráter material ou moral. Além de poder receber a indenização, o indivíduo lesado tem o direito de resposta, assegurado pelo inciso V do artigo 5º da Constituição.

No entanto, frise-se novamente que esse direito não é absoluto e que pode ser limitado pelo interesse público. É o caso da interessante decisão do STF que, ante o conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e a honra de terceiro, decidiu que há de prevalecer o interesse coletivo da sociedade, isto é, o direito do agente de se expressar. 

Indenização

Quando um indivíduo tem a sua intimidade, sua privacidade, sua honra ou sua imagem violadas, é possível pedir indenização pelos danos materiais e a compensação pelos danos morais sofridos. Para isso, é preciso instaurar um processo judicial.

Nesses casos, além de buscar proteção no inciso X do artigo 5º da Constituição, o indivíduo pode embasar o pedido em outras leis nacionais, como a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, mais conhecida como Código Civil, que determina que:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

[…]

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Em casos de divulgação não autorizada de imagem, a pessoa prejudicada ainda pode fundamentar o pedido de indenização na  Súmula n. 403 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que:

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Portanto, existem outros dispositivos legais que reforçam a proteção do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem que dão concretude ao comando do inciso X do artigo 5º.

Importante: o inciso X garante também a inviolabilidade da honra objetiva (aquela percebida na consideração dos outros) e da imagem de pessoas jurídicas. Pessoas jurídicas são entidades formadas por indivíduos e reconhecidas pelo Estado como detentoras de direitos e deveres. O termo pode se referir a empresas, governos, organizações da sociedade civil (OSC), fundações etc. Nesse mesmo sentido, o STJ reconhece, na Súmula n. 227, que pessoas jurídicas podem sofrer danos morais. Assim, instituições que tenham sua imagem atrelada a uma propaganda falsa, por exemplo, podem recorrer a esse inciso para obter indenização pelos prejuízos sofridos com o uso indevido e não autorizado de sua imagem.

Contudo, o STF entende que, em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, a indenização deve ter um baixo valor. Isto porque todo agente público estaria sob permanente vigília da cidadania, e, quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si suspeitas por parte dos cidadãos.

A Suprema Corte também considera que, como a fixação do montante da indenização deve observar o grau de reprovabilidade da conduta, a violação da intimidade da pessoa pública e que está sujeita a críticas relacionadas com a sua função, atenua a gravidade da conduta e, consequentemente, o valor da indenização.

PERSPECTIVA HISTÓRICA

Sabemos que a Constituição de 1988 foi um marco muito importante na legislação brasileira. Isso não é diferente quando se fala do direito à privacidade, à intimidade, à honra e à imagem. Hoje, sabe-se que o inciso X do artigo 5º representa um direito fundamental da pessoa humana, mas nem sempre foi assim.

No contexto internacional dos direitos humanos, a necessidade de garantir o respeito a esses direitos foi reconhecida na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, que determinou, em seu artigo V, o seguinte:

Artigo V. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra os ataques abusivos à sua honra, à sua reputação e à sua vida particular e familiar.

 

No mesmo ano, a Organização das Nações Unidas (ONU) proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que também garante esses direitos: 

Artigo 12. Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Posteriormente, outros pactos e convenções internacionais reforçaram a proteção desses direitos, entre eles o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Convenção Americana de Direitos Humanos.

No Brasil, a primeira vez que se falou expressamente no direito à privacidade e à intimidade foi na Constituição de 1988. Antes disso, existiam apenas alguns dispositivos legais que tratavam indiretamente do assunto e referências constitucionais à inviolabilidade de correspondência e do domicílio. 

Nesse sentido, o Código Civil de 1916, por exemplo, fazia referência ao sigilo de correspondência (art. 671) e à proibição de colocação de janelas, varandas e terraços a menos de um metro e meio do imóvel vizinho (art. 573 e 576). No entanto, não havia uma proteção clara e expressa à privacidade.

Além do Código Civil, outras leis também protegiam, ainda que indiretamente, a privacidade ou intimidade dos indivíduos, como o Código Penal; o Código de Processo Civil; a Lei n. 4.595/1964, que tratava do Sistema Financeiro Nacional; e a Lei de Imprensa. Essa última, aliás, editada no contexto da ditadura militar, foi o primeiro diploma legal a garantir indenização pelo dano moral, alegadamente para proteger o direito à privacidade das pessoas. Infelizmente, a proteção alardeada pela lei era assegurada às custas das liberdades de expressão, imprensa e de informação de muitos brasileiros. 

Com a Constituição de 1988, por meio do inciso X do artigo 5º, o direito à intimidade foi alçado expressamente à condição de direito subjetivo constitucional, colocando fim à uma discussão doutrinária anterior sobre a existência de um direito geral à intimidade. 

Após a sua promulgação, outras leis infraconstitucionais sobrevieram para garantir esse direito, entre elas o Código Civil de 2002, que conferiu proteção civil à intimidade, conforme se verá adiante.

COMO A PRIVACIDADE PODE SER VIOLADA?

A privacidade dos indivíduos pode ser violada de diversas formas. Na era da tecnologia e das redes sociais, as violações mais comuns ocorrem no ambiente virtual. A divulgação de fotos íntimas, dados pessoais ou e-mails e a prática de cyberbullying são formas de violação à intimidade, à privacidade, à imagem ou à honra das pessoas. A divulgação de fotos íntimas por motivo de vingança (conhecida também como revenge porn), por exemplo, tem se tornado cada vez mais comum no ambiente virtual, e é um clássico exemplo de violação à intimidade e à imagem.

Na internet, existe um constante choque entre a liberdade de expressão e o direito à privacidade, porque as pessoas podem divulgar informações com muita agilidade e facilidade, atingindo um número incontrolável de destinatários. 

A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A DEFESA DA PRIVACIDADE

Outras leis nacionais protegem, direta ou indiretamente, a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem dos cidadãos. Podem-se citar, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa do Consumidor. 

Além disso, há um remédio constitucional que também pode ser utilizado como mecanismo associado à defesa da privacidade. Trata-se do chamado habeas data, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição de 1988. 

Esse remédio constitucional busca assegurar que os cidadãos tenham acesso a dados pessoais que estejam sob posse do Estado, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público. Por meio dele, garante-se o direito de estar ciente do que o governo sabe (ou afirma saber) sobre você. Ele também pode ser acionado para corrigir dados pessoais que estejam inexatos. Assim, o habeas data assegura o direito à informação, tendo também conexão com dimensões da privacidade dos indivíduos.

No entanto, como vimos anteriormente, os principais desafios e as maiores dificuldades para a efetivação do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, ocorrem, atualmente, no ambiente virtual. 

Com a internet tornou-se muito mais fácil disseminar informações privadas de terceiros sem que as pessoas envolvidas sequer tomem conhecimento dessa divulgação. Para além da intensificação da “invasão” de privacidade, a internet possibilitou a “evasão” da privacidade. 

Por isso, existem leis específicas que regulam o ambiente virtual e buscam proteger esses direitos. Destacamos três dessas leis, para você entender melhor seus direitos e deveres no mundo cibernético.

Lei Carolina Dieckmann

A Lei n. 12.737/2012, popularmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, entrou em vigor em 2013. A lei foi criada após fotos íntimas da atriz terem sido divulgadas na internet

Ela teve seus dispositivos eletrônicos invadidos por hackers, que exigiram o pagamento de uma alta quantia para que as fotos não fossem vazadas. A atriz denunciou a chantagem à polícia e suas fotos acabaram sendo publicadas na internet, obviamente sem o seu consentimento. O caso teve grande repercussão na mídia, que exerceu pressão para que se criminalizasse esse tipo de violação à intimidade. 

A Lei Carolina Dieckmann veio como resposta ao episódio, alterando parte do Código Penal brasileiro, que passou a prever uma punição específica para invasões a dispositivos informáticos

A norma prevê como pena detenção de três meses a um ano e multa. Se a invasão permitir o controle remoto (à distância) do dispositivo informático em questão e/ou a obtenção do conteúdo de comunicações privadas, segredos comerciais ou industriais e informações sigilosas, a pena será de reclusão de seis meses a dois anos e multa. Caso seja feita divulgação, comercialização ou envio a terceiros das informações obtidas por meio da invasão, a pena prevista será elevada de um a dois terços.

Marco Civil da Internet

A Lei n. 12.965/2014, mais conhecida como Marco Civil da Internet, é tida como referência mundial no tocante à regulação jurídica do uso da internet. Essa lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Além de garantir a liberdade de acesso à rede, protege a liberdade de expressão, sem deixar de resguardar a privacidade dos usuários. Vejamos alguns artigos dessa lei:

Art. 3º. A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: […]

II – proteção da privacidade; 

III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei; […].

Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Lei de Proteção de Dados

A Lei n. 13.709, ou Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), como ficou conhecida, foi sancionada em agosto de 2018, mas, com exceção de alguns artigos específicos, entrou em vigor somente em 2020. Ela cria regras específicas sobre a proteção de dados pessoais na internet. 

O STF , inclusive, já elogiou a LGPD ao positivar normas que prestigiam os direitos da personalidade, o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa. 

Apesar de cada vez mais leis buscarem proteger a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas no ambiente virtual, colocar em prática a fiscalização e a punição ainda não é tarefa fácil. Afinal, controlar as informações que circulam na internet é quase impossível. 

De toda forma, apesar da dificuldade de se evitar a violação do inciso X do artigo 5º, as leis mencionadas – bem como diversas outras aplicáveis, a depender de cada caso – são ferramentas essenciais para que as pessoas prejudicadas reivindiquem a proteção de suas informações e a indenização por prejuízos sofridos com sua divulgação desautorizada.

É importante ter consciência de seus direitos e seus deveres em todos os âmbitos da sociedade, inclusive na internet. Intimidade, vida privada, honra e imagem são bens preciosos e, também, devem ser protegidos pelo Estado.

  • Esse conteúdo foi publicado originalmente em julho/2019 e atualizado em agosto/2023 com objetivo de democratizar o conhecimento jurídico sobre o tema de forma simples para toda população. Para acessar maiores detalhes técnicos sobre o assunto, acesse o Livro do Projeto Artigo Quinto.

Autores:
  • Eduardo Guerra
  • Mariana Mativi
  • Nayara Alves
  • Pâmela Morais

Fontes:
  1. Conteúdo Jurídico – Apontamentos sobre a proteção dos direitos de intimidade, honra e imagem na Constituição Federal
  2. Jus – A inviolabilidade à privacidade (intimidade, vida privada, honra e imagem): CF/88 x atual realidade
  3. JusBrasil – A inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem: dano material, moral ou à imagem
  4. JusBrasil – Direito à Privacidade: intimidade, vida privada e imagem
  5. JusBrasil – Nova Súmula 403 do STJ dispensa a prova do prejuízo causado pela divulgação de imagem não autorizada
  6. Linkedin – O Marco Civil da Internet, a Proteção da Intimidade, Da Vida Privada E O Direito Ao Não Fornecimento De Seus Dados Pessoais
  7. PUCSP – Direito à privacidade
  8. UNIFACS – A Natureza Jurídica do Direito à Intimidade
  9. YouTube – Minuto Constitucional
  10. G1 – Lei ‘Carolina Dieckmann’, que pune invasão de PCs, entra em vigor
  11. Direitos Brasil – Lei Carolina Dieckmann: o que ela diz?
  12. EBC – Entenda o Marco Civil da Internet
  13. Politize – PROTEÇÃO DE DADOS: TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O PLC 53/2018 
  14. Senado – Considerações sobre a proteção do direito à imagem na internet 
  15. STJ – SÚMULA N. 403 
  16. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à constituição brasileira de 1988, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 35
  17. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2018.
  18. SILVA, Edson Ferreira da. Direito à intimidade: de acordo com a doutrina, o direito comparado, a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002, 2 ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 148

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