Artigo Quinto

PUBLICADO EM:
9 de julho de 2019

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INCISO IX – LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Dando sequência à série sobre os incisos do artigo 5º da Constituição de 1988, feita em parceria com o Instituto Mattos Filho, falaremos sobre a Liberdade de Expressão no Brasil, pautada no inciso IX.

INCISO IX – LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A liberdade de expressão é garantida pela Constituição de 1988, principalmente nos incisos IV e IX do artigo 5º. Enquanto o inciso IV é mais amplo e trata da livre manifestação do pensamento, o inciso IX foca na liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

O artigo 5º é um dos mais importantes da nossa Constituição e contém os direitos fundamentais, difundidos entre seus 79 incisos e quatro parágrafos, que têm o objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos do país.

 

Neste texto, o foco está em apenas um deles, o inciso IX, que fala especificamente sobre a liberdade de expressão. Para conhecer todos os outros, confira a página sobre o Artigo Quinto, um projeto desenvolvido pelo Instituto Mattos Filho em parceria com a Civicus e a  Politize!

O QUE DIZ O INCISO IX?

O que se lê no inciso IX do artigo 5º é o seguinte:

“IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”

A partir do enunciado do inciso IX, pode-se concluir que, no Brasil, todos têm o direito de expressar suas ideias, opiniões e sentimentos das mais variadas formas, sem que essa expressão seja submetida a um controle prévio, por censura ou licença. 

De forma sintética, a censura é um controle prévio que se faz sobre o conteúdo de materiais que serão publicados, enquanto a licença é uma autorização dada pelo Estado para a divulgação de conteúdo. A censura foi uma medida muito adotada na época da ditadura militar. 

O intuito do inciso IX, portanto, é proteger a expressão da atividade intelectual, artística (por exemplo: músicas, produções audiovisuais, artes plásticas etc.), científica (por exemplo: artigos científicos, publicações acadêmicas etc.) e de comunicação (por exemplo: televisão, rádio, jornais, revistas etc.). Vale ressaltar que as expressões “atividade intelectual” e “de comunicação” são bastante amplas, abarcando todo tipo de manifestação de ideias, opiniões ou sentimentos, além da transmissão de informações sobre qualquer tema ou assunto. 

O HISTÓRICO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO BRASIL ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE 1988

No Brasil colonial, não se cogitava essa liberdade, em virtude da opressão e do controle exercidos por Portugal. Naquela época, a difusão de novas ideias políticas no Brasil não era desejada. 

A Constituição de 1824 estabeleceu que todos poderiam comunicar seus pensamentos por palavras e escritos e os publicar na imprensa. Foi vedada a censura, mas previu a responsabilização por eventuais abusos. 

No entanto, no período em que vigorou, a efetividade desse direito deixou a desejar. Lideranças locais exerciam censura para calar os seus críticos. Houve graves episódios de violação à liberdade de expressão durante o 1º Reinado e o período da Regência, mas, no 2º Reinado, o respeito à liberdade de expressão ganhou um pouco mais de força.

Em nossa primeira Constituição republicana, de 1891, a afirmação das liberdades de expressão e de imprensa foi  mantida, vedando-se o anonimato. Mas, ainda havia diversos casos de censura e de perseguição a adversários políticos. 

A Constituição de 1934 continuou a prever a garantia da liberdade de expressão e a proibição do anonimato, mas eram censurados os “espetáculos e diversões públicas” e proibida a “propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem econômica e social”.

A Constituição de 1937 manteve, nominalmente, a liberdade de expressão, mas instituiu a censura prévia “da imprensa, do teatro, do cinematógrafo, da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a difusão ou a representação”. 

Nessa época, os críticos do governo foram implacavelmente perseguidos por suas ideias e foi criado o Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), que exerceu, ferrenhamente, a censura dos meios de comunicação. 

A Constituição de 1946 consagrou, mais uma vez, a liberdade de expressão e proibiu a censura, “salvo quanto a espetáculos e diversões públicas”. Essa Constituição vedou, ainda, o anonimato e proibiu a “propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe”.

Em 1964, o golpe militar abalou profundamente o regime constitucional de proteção das liberdades públicas, instaurando a prática de perseguição a quem fosse contrário ao regime. O Ato Institucional n. 2 (AI-2) modificou a redação da Constituição para restringir a liberdade de expressão das propagandas que “subvertessem a ordem”.

Uma nova Constituição foi elaborada em 1967, mantendo formalmente a liberdade de expressão, com os mesmos limites impostos pela Constituição de 1946 e pelo AI-2. Nesse período, houve um recrudescimento do regime militar, que culminou na edição do Ato Institucional n° 5 (AI-5), conferindo poderes praticamente ilimitados ao Presidente da República para cassar e restringir direitos dos seus opositores, inclusive quanto à manifestação política. A essa altura, a censura prévia dos meios de comunicação já estava generalizada no país.

A censura foi institucionalizada, tornando-se uma das marcas fortes da ditadura militar no Brasil. A imprensa inteira estava submetida a ela, bem como artistas, compositores e escritores. 

Foram criados vários órgãos para fazer o controle prévio das informações que seriam divulgadas, como o Serviço Nacional de Informações (SNI) e o Departamento de Ordem Política e Social (DOPS). A Lei de Imprensa, promulgada em 1967, previa severas punições aos meios de comunicação e aos jornalistas que não respeitassem as regras estabelecidas pela censura. 

A partir de 1968, com a vigência do AI-5, todos os materiais culturais tiveram que ser enviados aos órgãos de censura antes de serem publicados. Muitos livros, discos e filmes foram proibidos. No entanto, apesar da forte vigilância, vários materiais que criticavam o regime passaram pela censura graças à habilidade de composição/criação de seus autores/compositores. 

Um dos exemplos mais famoso é a música “Cálice”, de Chico Buarque e Gilberto Gil, que se tornou um hino de resistência ao regime militar. Essa música contém várias figuras de linguagem e expressões com duplo sentido que denunciam a violência e a repressão da ditadura militar. 

A palavra “cálice” foi escolhida pela semelhança com o imperativo “cale-se”, em referência à falta de liberdade de expressão decorrente da censura rigorosa que vigorava naquele período.

As informações eram censuradas principalmente quando se tratava de manifestações contrárias à ditadura, pois impedir a disseminação de pensamentos divergentes era uma forma de garantir a manutenção dos militares no poder, evitando qualquer oposição.

Em 1969, foi editada a Emenda Constitucional (EC) n. 1, dando redação inteiramente nova à Constituição de 1967. O novo texto mantinha a liberdade de expressão sujeita aos mesmos limites antes previstos e previa a proibição de “publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes”.

No final da década de 1970, durante o lento processo de abertura do país, as restrições à liberdade de expressão foram sendo atenuadas, culminando na eleição indireta de um governo civil em 1985. 

A partir de então, iniciou-se o processo de redemocratização do país, que resultou na promulgação da Constituição de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, que restabeleceu a liberdade de expressão no país, integrando-a aos direitos e às garantias fundamentais dos cidadãos.

A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NO COTIDIANO

A liberdade de expressão é um direito que até pode passar despercebido no nosso cotidiano, mas é facilmente perceptível quando ela é cerceada ou ameaçada. 

Para compreender melhor essa afirmação, imaginemos dois cenários diferentes, com três personagens fixos: Pedro, Marcela e Bruna. Pedro é músico, compositor e está gravando um novo álbum; Marcela é bióloga e está pesquisando possíveis tratamentos para uma doença muito comum em sua região; Bruna é jornalista e mora em uma cidade pequena, onde há várias irregularidades na administração pública e João é um professor universitário. 

Agora, vamos inseri-los em duas sociedades antagônicas, uma com liberdade de expressão e outra sem. Mas, antes, um aviso: os exemplos foram criados com o intuito de simplificar a compreensão do tema. Sabe-se que as limitações à liberdade de expressão variam muito de país para país e podem ser muito mais complexas que as situações hipotéticas abaixo.

Hipótese 1: sociedade com liberdade de expressão

Pedro divulga as letras de suas músicas em várias redes sociais e sites, sem que elas precisem passar por uma análise de conteúdo prévia do Estado para que ele possa gravá-las e comercializar seus discos. 

Marcela descreve cada avanço que realiza em sua pesquisa em artigos científicos e os publica na internet. Ela é livre para divulgar esses resultados sem que o Estado possa censurá-la.

Bruna, para dar transparência aos atos do poder público, acompanha de perto o que a prefeitura faz e sempre divulga seus relatos em um canal do YouTube. 

Mesmo que o conteúdo dos vídeos seja desfavorável aos agentes públicos do município, ela é livre para criticá-los e publicar essas informações, pois lhe é garantida sua liberdade de expressão.

João elabora suas aulas de acordo com os parâmetros científicos próprios da sua área de saber, que envolve análises críticas sobre a sociedade e sobre o exercício do poder político.  

Hipótese 2: sociedade sem liberdade de expressão

Pedro pode compor músicas, porém não as pode divulgar sem antes receber uma autorização do governo. Isso significa que, ao enviar a letra da canção para os órgãos de censura, as autoridades têm o poder determinar que ele exclua qualquer trecho que possa, por exemplo, ser interpretado como uma crítica ao governo. 

Marcela, antes de divulgar artigos relatando suas descobertas científicas, precisa enviá-los para os órgãos de controle prévio, que lhe darão ou não autorização para publicar os resultados de suas pesquisas de acordo  com o interesse dos governantes de plantão. 

Bruna é uma pessoa extremamente exposta a riscos. Seu trabalho, que é dar visibilidade às atividades da administração pública e apontar possíveis irregularidades, é muito vigiado pelo Estado, pois, em uma sociedade sem liberdade de expressão, o governo raramente permite que façam críticas à sua atuação. A constante vigília do Estado, por vezes, a faz refletir se realmente está segura e se um dia poderá ser alvo do autoritarismo estatal. 

João manifesta opiniões políticas fortes e carregadas de criticismo na academia. A informação de que João está se manifestando criticamente chega até as autoridades repressivas e suas aulas passam a ser monitoradas e até mesmo interrompidas por agentes públicos

EXISTE ALGUM LIMITE À LIBERDADE DE EXPRESSÃO?

Com certeza existe! Embora a liberdade de expressão seja um direito garantido, a própria Constituição prevê que a liberdade de um indivíduo não pode ferir a de outro. 

O inciso X do artigo 5º, por exemplo, determina a proteção à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas. Logo, não se pode usar o argumento da liberdade de expressão para ferir outros direitos fundamentais garantidos pela Constituição. 

Limites à liberdade de expressão

Perguntamos: a liberdade de expressão nos permitiria assediar alguém ou nos expressar de forma racista ou homofóbica, por exemplo? A resposta é não!

A liberdade garantida pelo inciso IX do artigo 5º da Constituição não é – nem poderia ser – absoluta. Como outros princípios constitucionais, a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação precisa respeitar outros direitos constitucionalmente assegurados, como o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, garantidos no inciso X do mesmo artigo da Constituição. 

A título de exemplo: uma matéria jornalística que fira a honra de uma pessoa pode, caso seja veiculada, ensejar a responsabilização de quem a propagou e, também, a retirada de circulação.

A discriminação, por qualquer que seja o motivo (raça, cor, gênero, origem, classe social, religião etc.), fere diversos direitos fundamentais assegurados na Constituição de 1988. 

Assim, a liberdade de expressão, como outros direitos fundamentais dos cidadãos, deve ser sempre analisada frente aos demais direitos constitucionalmente garantidos. Aqui, cabe a difundida máxima de que ‘os direitos de alguém vão até onde não se restrinjam direitos de outrem’. 

Além de limitar a liberdade de expressão por meio da proteção de outros direitos fundamentais, o Estado também pode, em alguns casos, por meio de leis específicas, limitar – ou até mesmo proibir – a divulgação de algum conteúdo particular. Justamente por isso, o princípio da legalidade, descrito no inciso II do artigo 5º da Constituição, prevê que somos livres em nossas ações desde que respeitemos as leis existentes. 

É o que ocorre, por exemplo, com a propaganda relacionada ao tabaco e às bebidas alcoólicas: a Constituição Federal, em seu art. 220, § 4º, prevê que “a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais […] e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”. 

Há também leis que regulamentam, por exemplo, as diversões e os espetáculos, que são classificado por faixas etárias a que são ou não recomendados, bem como definindo locais e horários que lhes sejam adequados ou não. 

Outro limite imposto à liberdade de expressão é o anonimato. Conforme descreve o inciso IV do artigo 5º, a manifestação do pensamento é livre, mas o anonimato é vedado. 

Portanto, como se vê, a liberdade de expressão pode ser limitada por outros direitos fundamentais, além de sofrer algumas restrições específicas por meio de leis e regulamentações do Estado.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DEMOCRACIA

A proteção da liberdade de expressão é essencial para uma democracia, pois somente quando somos livres para nos expressar é que conseguimos participar efetivamente da vida política do nosso país. Para isso, também é fundamental que tenhamos acesso a todo tipo de informação.

Além de ser fundamental para a democracia, a liberdade de expressão tem um papel importante no livre desenvolvimento da personalidade e da dignidade das pessoas. A possibilidade de interagir e de compartilhar ideias e sentimentos é vital para a nossa existência.

Tomamos licença para parafrasear a brilhante ementa da ADI 4.451, em que o STF esclarece que a democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o funcionamento do sistema democrático. 

A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também de opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 

São inconstitucionais, então, os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. 

Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 

Ressalte-se que o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pela maioria. Mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 

Assim, por exemplo, retirar de circulação produto audiovisual apenas porque seu conteúdo desagrada parcela da população, ainda que majoritária, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira. Na medida do possível, deve-se prestigiar o livre debate sobre todas as temáticas, permitindo-se que cada indivíduo forme suas próprias convicções

Liberdade de imprensa

Em uma sociedade democrática, a liberdade de imprensa é um importante aspecto da liberdade de expressão, pois os meios de comunicação livres incentivam a difusão de diferentes pontos de vista e estimulam o diálogo. 

A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar

Além disso, são ferramentas importantes para a vigilância das atividades do Estado e dão visibilidade às ações dos órgãos públicos, o que, consequentemente, leva a população a cobrar seus direitos. 

Quando há censura, não há liberdade de imprensa, pois os governantes controlam as informações que chegam à população, autorizando apenas a divulgação daquelas que forem convenientes ao governo para garantir sua perpetuação no poder. Assim, cria-se uma impressão de que tudo funciona bem, enquanto o que acontece na prática é que a população não tem acesso ao que acontece dentro das repartições públicas. 

O que a liberdade de imprensa garante é, justamente, a divulgação de informações úteis e necessárias a toda a população, evitando que o desconhecimento dos fatos torne a sociedade antidemocrática.

É interessante notar que a liberdade de imprensa abarca, inclusive, a reconhecida liberdade de programação das emissoras de televisão e impede que a exibição de determinado espetáculo dependa de autorização estatal prévia.

Qual o limite da liberdade de imprensa?

Um dos limites impostos à liberdade de imprensa é a cautela na difusão de informações, já que, dado o poder de alcance que os grandes veículos de comunicação têm, informações equivocadas podem resultar em violações de direitos. 

Esse é um dos motivos pelos quais existe o inciso V do artigo 5º, que garante direito de resposta às pessoas que tenham suas reputações injustamente comprometidas por matérias ou publicações veiculadas em meios de comunicação.

As notícias falsas, propagadas principalmente em períodos eleitorais, também podem ter grande peso na escolha dos eleitores por um ou outro candidato, o que acaba por distorcer a opinião pública e fragilizar a democracia.

No entanto, a liberdade de imprensa não pode se sobrepor a outros direitos fundamentais. Assim, os veículos de comunicação e mídia não podem propagar o racismo, disseminar o preconceito ou violar a intimidade das pessoas, por exemplo. 

Recentemente, o STF firmou entendimento de que também podem ser passíveis de responsabilização matérias jornalísticas e postagens, compartilhamentos ou outras manifestações (inclusive pessoais) que integrem esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais.

Contudo, a possibilidade de responsabilização não acarreta a censura. Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo, em que imperam as liberdades de expressão e de informação

CONCLUSÃO

Neste texto, explicamos o que é a liberdade de expressão e qual a importância da garantia desse direito em uma sociedade democrática. Como vimos, expressar-se livremente, no entanto, não significa que podemos dizer tudo o que queremos, pois devemos respeitar os direitos dos outros indivíduos. 

Ser livre para expressar pensamentos, ideias e opiniões é um direito assegurado pela nossa Constituição e é, também, um progresso sem precedentes na história do Brasil. Ao longo dos cerca de 500 anos do Estado brasileiro, houve mais censura e imposição de limites às manifestações do que liberdade de expressão. 

Contudo, avançamos com a Constituição de 1988, que visa à construção de um país mais justo e igualitário. É por meio do respeito às nossas leis e da cobrança aos nossos representantes que é possível tornar os princípios e direitos constitucionais cada vez mais concretos, garantir a manutenção da democracia e, consequentemente, da tão importante liberdade de expressão. 

  • Esse conteúdo foi publicado originalmente em julho/2019 e atualizado em agosto/2023 com objetivo de democratizar o conhecimento jurídico sobre o tema de forma simples para toda população. Para acessar maiores detalhes técnicos sobre o assunto, acesse o Livro do Projeto Artigo Quinto.

Autores:
  • Mariana Mativi
  • Nayara Alves
  • Talita de Carvalho

Fontes:
  1. CF88 – artigo 5º, IX – Liberdade de Expressão
  2. Liberdade de expressão: o limite sobre o que pode ser dito
  3. Jusbrasil – Direito à privacidade: intimidade, vida privada e imagem
  4. Jusbrasil – Os limites da liberdade de Imprensa no Estado Democrático de Direito
  5. Jusbrasil – Liberdade de expressão: o oxigênio da democracia
  6. Safernet – Liberdade de expressão
  7. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira (et. al.). Comentários à Constituição do Brasil, São Paulo: Saraiva; Almedina; Instituto Brasiliense de Direito Público, 2018
  8. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, São Paulo: Saraiva, 1989
  9. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, São Paulo: Atlas, 2018

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