Artigo Quinto

PUBLICADO EM:
18 de junho de 2019

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Inciso VI – Liberdade de consciência e crença

"É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias."

INCISO VI – LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E CRENÇA

A liberdade religiosa é garantida pela Constituição de 1988 e está descrita no artigo 5º, que possui 77 incisos sobre os direitos fundamentais garantidos aos cidadãos. Nesse texto, falaremos sobre o inciso VI, que trata da liberdade de consciência e de crença. Esse direito é relevante a todos no país, tanto para aqueles que têm uma religião e exercem sua crença, quanto para os que não têm religião. Vamos entender como esse conceito se aplica na prática?

Para conhecer os outros direitos, confira a página do Artigo Quinto, um projeto desenvolvido pela Civicus e a Politize! em parceria com o Instituto Mattos Filho.

LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA: O QUE DIZ O INCISO VI?

O artigo 5º, em seu sexto inciso, afirma que:

Inciso VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Esse inciso da Constituição trata da liberdade de consciência e de crença. Esse direito é relevante a todos no país, tanto para aqueles que têm uma religião e exercem sua crença, quanto para os que não têm religião. Ele garante que todos os brasileiros e estrangeiros que moram no Brasil são livres para escolher sua religião, praticar e professar sua crença e sua fé, seja em um ambiente doméstico ou em um lugar público.

Isso significa que os governos não podem agir no sentido de obrigar as pessoas a adotarem uma ou outra religião ou de proibir os cidadãos de seguirem uma crença e participarem de cultos, por exemplo. Assim, os brasileiros e os estrangeiros que se encontrem no território nacional devem ter a liberdade de escolher se serão católicos, evangélicos, umbandistas, espíritas ou adeptos de qualquer outra religiosidade.

E é claro, também é um direito de todos optar por não seguir uma religião se assim desejarem. A Constituição de 1988, ao garantir a liberdade de consciência, além da liberdade para as pessoas escolherem sua religião e exercerem sua fé, garantiu também o direito de não ter religião ou de ter convicções filosóficas que não estejam vinculadas a alguma religião.

O HISTÓRICO DA LIBERDADE RELIGIOSA NO BRASIL

Ao longo da história do Brasil, tivemos sete Constituições, sendo a primeira delas a Constituição de 1824 – também chamada de Constituição Imperial. Ela já afirmava a existência de liberdade de crença e a proibição da perseguição por motivos religiosos, apesar de estabelecer algumas restrições para os cultos que não fossem da religião oficial do Estado, pois naquela época o Brasil não era um país laico.

Não ser um país laico significa que a Igreja exercia influência nos assuntos do Estado, pois essas duas instituições não eram separadas. A religião oficial do Brasil era o catolicismo e, apesar de haver algum grau de liberdade religiosa, as religiões não oficiais deveriam realizar seus cultos apenas em lugares especificamente destinados a isso. Todavia, a acomodação e tolerância a religiões distintas da oficial não se aplicava igualmente a todas as crenças, havendo ampla perseguição de religiões de matriz africana.

O Estado passa a ser laico no Brasil com a promulgação da Constituição de 1891, e o direito à liberdade religiosa continuou a ser assegurado em todas as Constituições seguintes. Um marco importante para o Brasil no que diz respeito à liberdade religiosa é a assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1948, que prevê em seu art. 18 a garantia desse direito fundamental.

Liberdade religiosa e Estado laico

Mas, afinal, se tínhamos algum grau de liberdade religiosa quando o Estado não era laico, qual é a relação do Estado laico com a liberdade de crença e consciência? 

Primeiramente, não é necessário que um Estado seja laico para que as liberdades religiosas existam. Um país pode adotar uma religião oficial, mas permitir que seus cidadãos pratiquem livremente outras religiões e não lhes impor qualquer desvantagem relevante em decorrência disso. É o caso do Reino Unido, por exemplo.

No artigo segundo do tratado que formou o Reino Unido, denominado Articles of the Union (1707), já havia a previsão de que os sucessores à Coroa Inglesa deveriam ser de religião protestante. Esta foi uma consequência da Reforma Anglicana, no século XVI, que marcou o rompimento do rei inglês Henrique VIII com a Igreja Católica e estabeleceu o Anglicanismo, uma vertente protestante do Cristianismo, como religião do Estado, chefiada pelo monarca.

Isso se mantém até os dias de hoje, com o rei Charles III sendo também a maior autoridade da Igreja Anglicana, e com a continuidade de alguns dos privilégios da Igreja, como o fato de 26 bispos terem lugar na Câmara dos Lordes. Apesar disso, conforme apontado pelo Relatório de Liberdade Religiosa (2018), realizado pela organização Aid to the Church in Need (ACN), o Reino Unido é signatário de várias convenções que garantem a liberdade de pensamento, consciência e religião, a exemplo da Convenção Europeia de Direitos Humanos (art. 9°).

Quando um Estado afirma ser laico, no entanto, a exemplo do que fez o Brasil, ele tem o compromisso de separar governo e religião e de proteger a liberdade religiosa, garantindo esse direito a todos os seus cidadãos e tratando as diferentes religiões e crenças como de importância equivalente. Dessa forma, pessoas de qualquer crença têm o direito de disputar os cargos de autoridade máxima do Estado, como o de presidente.

Além disso, não cabe ao Estado brasileiro influenciar a crença de seus cidadãos, concedendo privilégios a grupos de determinadas religiões. Por fim, as políticas públicas não devem ser pautadas por crenças religiosas, ou seja, decididas conforme o que é ou não aceitável por determinada religião.

O Estado deve assegurar que todos os cidadãos sintam-se representados pelo governo, independentemente de suas crenças individuais.

O Brasil é, de fato, um país laico?

As opiniões quanto a esse assunto divergem. A exposição de símbolos religiosos em edifícios públicos, por exemplo, continua a ser amplamente debatida, em virtude da existência de crucifixos em salas de aula de escolas públicas, em prédios do poder judiciário e até mesmo no próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

Essa questão encontra-se para ser decidida pelo próprio STF, no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.249.095/SP, em que a Corte conferiu repercussão geral ao julgamento de pedido do Ministério Público Federal (MPF) para a retirada de tais símbolos de prédios públicos.

Um exemplo de reivindicação similar foi levada ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Processo n. 0139-11/000348-0), em que se pleiteava a retirada de crucifixos e quaisquer símbolos religiosos de espaços judiciários destinados ao público, naquele estado.

No voto vencedor, o Desembargador Cláudio Baldino Maciel defende que “o Estado laico protege a liberdade religiosa de qualquer cidadão ou entidade, em igualdade de condições, e não permite a influência religiosa na coisa pública”, influência essa que ele entende ser exercida pelos símbolos religiosos. 

Ao longo da construção de seu argumento, entre vários outros, o desembargador cita uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso Engel x Vitale, de 1962: “Quando o poder, prestígio ou apoio financeiro do Estado é posto a serviço de uma crença religiosa particular, é clara a pressão coercitiva indireta sobre as minorias religiosas para que se conformem a religião prevalecente oficialmente aprovada”.

Por outro lado, existem aqueles que defendem que a exibição de símbolos religiosos não fere a laicidade ou a liberdade religiosa do Brasil. Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu justamente isso. No voto do relator, o Conselheiro Emmanoel Campelo: 

A presença de Crucifixo ou símbolos religiosos em um tribunal não exclui ou diminui a garantia dos que praticam outras crenças, também não afeta o Estado laico, porque não induz nenhum indivíduo a adotar qualquer tipo de religião, como também não fere o direito de quem quer seja.

Outro argumento utilizado pelas pessoas que não acreditam que o Brasil seja realmente laico é que a Constituição de 1988 cita Deus logo em seu preâmbulo, como se vê a seguir:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Porém, segundo o então ministro Carlos Velloso, em comentário sobre seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2.076-5, por ele relatada, o preâmbulo da Constituição não cria direitos e deveres e, portanto, não tem força normativa. Esse relato foi dado depois de o Partido Social Liberal (PSL) entrar com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em 2002, alegando que a constituição estadual do Acre contrariava a constituição do país por omitir de seu preâmbulo justamente a expressão “sob a proteção de Deus”. De acordo com Velloso, a expressão reflete simplesmente um sentimento religioso.

Por outro lado, em situação semelhante, conforme resgatado em estudo realizado pelo advogado Wecsley dos Santos Pinheiro, o jornal Diário do Pará (edição 10.352 de 13 de novembro de 2012, caderno B) registrou como o Ministério Público Federal de São Paulo – Procuradoria Geral dos Direitos do Cidadão pediu a remoção da frase “Deus seja louvado” das notas do real.

No caso, segundo o Procurador da República Jefferson Dias, não existe uma lei autorizando e impondo a frase nas cédulas, e sua existência fere o Estado laico ao desrespeitar as demais crenças brasileiras. Ele propõe a seguinte reflexão: 

Imaginemos a cédula de real com as seguintes expressões: “Alá seja louvado”, “Buda seja louvado”, “Salve Oxossi”, “Salve Lord Ganesha”, “Deus não existe”. Com certeza haveria agitação na sociedade brasileira em razão do constrangimento sofrido pelos cidadãos crentes em Deus.

A variedade de percepções sobre a laicidade do Estado brasileiro foi mais uma vez evidenciada na ADI n. 4439/DF, a qual discutia os limites constitucionais para o ensino religioso nas escolas públicas e só foi decidida pelo voto de minerva da então presidente do STF.

De um lado, o relator da ação argumentava que o ensino religioso confessional violaria a laicidade estatal porque impossibilitaria que o Estado se mantivesse neutro em relação à diversidade de religiões e crenças. Do lado contrário, o voto vencedor assegurou aos alunos que “expressa e voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas […] ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa e baseada nos dogmas da fé”.

Apesar das diferentes visões sobre as consequências de que o Brasil seja considerado um país laico, a legislação é clara em afirmar que o Brasil não pode manifestar preferência religiosa ou privilegiar uma religião específica (art. 19, CF). Ou seja, poder público e religião não se confundem: o Estado, conforme a Constituição brasileira, é laico. 

A LIBERDADE DE CRENÇA E CONSCIÊNCIA NO BRASIL

Garantir a liberdade de crença e consciência no Brasil é garantir a pluralidade de um país composto por povos das mais diversas origens e, portanto, com culturas, tradições, crenças, folclore e religiões diferentes. Segundo dados do Censo de 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a maioria da população residente no Brasil declara professar crenças de matriz católica ou evangélica ou não tomar parte em qualquer religião. 

A diversidade religiosa brasileira, no entanto, vai muito além dessas três (grandes) categorias, já que, ainda segundo o Censo de 2010, milhões de residentes no Brasil declaram-se budistas, espíritas, hinduístas, islâmicos, judaicos; testemunhas de jeová, umbandistas, do candomblé, dentre outras religiões, credos e denominações.

O respeito à diversidade e às diferentes crenças é um direito fundamental no Brasil e um dos pilares de uma sociedade democrática. Contudo, apesar de ter muitas religiões, o Brasil ainda enfrenta desafios em relação à intolerância religiosa.

Esses desafios podem ser percebidos em questões como o sacrifício de animais em rituais religiosos, prática comum em algumas crenças. Esse foi o tema do Recurso Extraordinário (RE) n. 494.601/RS, de iniciativa do Conselho Estadual da Umbanda e dos Cultos Afro-Brasileiros do Rio Grande do Sul (CEUCAB/RS), que buscava autorização para realizar a prática. O tribunal decidiu que o sacrifício de animais para fins religiosos é válido.

A liberdade de consciência e crença não gera apenas a necessidade do Estado se abster de intervir nos cultos e manifestações religiosas professadas pelos indivíduos. Em alguns casos, para proteger a liberdade de crença o Estado deve atuar de forma proativa. Esse problema coloca-se, por exemplo, no debate sobre o respeito aos dias de guarda, ligados a algumas convicções religiosas. 

Existem crenças que entendem que os indivíduos não devem praticar atividades, por exemplo, entre o pôr-do-sol de sextas-feiras e o pôr-do-sol de sábado, o que poderia comprometer suas participações em concursos públicos realizados durante o dia de sábado. 

Por isso, a garantia da liberdade religiosa demandaria uma adaptação por parte do Estado. Essa questão foi levada ao STF, por meio do RE 611.874, e em 2020 o tribunal entendeu que, para garantir o exercício da liberdade de crença em um patamar de igualdade, deveriam ser disponibilizadas provas em horários alternativos compatíveis com as crenças religiosas dos candidatos.

Mesmo fora do âmbito de processos legais, contudo, a liberdade religiosa também enfrenta desafios.

Os ataques à liberdade religiosa no Brasil

A intolerância religiosa também é uma realidade no Brasil. Nesse sentido, entre 2015 e 2018, ao menos 500 denúncias por discriminação religiosa foram registradas pelo canal Disque 100, disponibilizado pelo governo federal para denúncias de violações a direitos humanos. 

Ainda de acordo com o balanço de tal canal de denúncias, as principais vítimas de violações à liberdade religiosa são pertencentes ao candomblé, à umbanda e outras religiões de matriz africana, sem contar números expressivos de católicos, evangélicos e testemunhas de jeová.

Segundo o já mencionado balanço, entre 2016 e 2018, 1802 denúncias foram registradas. Do total, 467 denúncias tinham por alvo pertencentes à umbanda, candomblé e outras religiões de matriz africana, o que corresponde a mais de 25% do total de denúncias recepcionadas no período.

O peso da intolerância religiosa a membros de religiões de matriz africana é reforçado por dados do Centro de Promoção da Liberdade Religiosa e Direitos Humanos, que, entre 2012 e 2015, no Rio de Janeiro, recebeu 1.014 atendimentos sobre violência religiosa, sendo que mais de 70% dos atendimentos foram prestados a vítimas praticantes de religiões de matriz africana.

Sobre o perfil de tais ataques, vale mencionar o Relatório da Liberdade Religiosa (2018) da ACN referente ao Brasil, que indica que dois tipos de ataques são mais frequentes: (i) agressões verbais ou físicas e (ii) depredação de espaços sagrados. Os casos contra os indivíduos que professam religiões de matriz africana, como o candomblé e a umbanda, tornam-se ainda mais expressivos ao recordarmos que eles representam menos de 0,5% da população brasileira. São vários os exemplos de episódios de intolerância, como os ocorridos no Rio de Janeiro em 2017, noticiados pelo G1.

Não podemos deixar de comentar também os dados da Pew Foundation no tocante à intolerância religiosa. De acordo com a última pesquisa, divulgada em 2015, o Brasil, apesar de ter o menor Índice de Restrição Governamental (GRI) das Américas, ao lado do Suriname, possuía, ao lado do México, o maior Índice de Hostilidade Social (SHI) das Américas. Entre 2007 e 2013, o SHI brasileiro cresceu de 0,8 para 3,7 pontos, enquanto o GRI caiu de 0,4 para 0,2. Toda a metodologia do estudo está disponível no relatório. Ele se baseia em questões como a existência ou não de perseguições ou crimes religiosos e as suas consequências para a vida da população.

Outros dados importantes são os do Relatório sobre Intolerância e Violência Religiosa no Brasil, realizado no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos e divulgado em 2015. O relatório levantou dados relatados pela imprensa escrita de casos que foram motivo de denúncia em ouvidorias e que chegaram ao judiciário.

De acordo com ele, entre 2011 e 2015, foram apuradas 409 notícias escritas referentes ao tema de violência e intolerância religiosa. Destas, a maioria (24%) referia-se a casos de depredação (ataques a imóveis ou objetos sagrados). Casos de agressão física representavam 23%; mesma percentagem dos casos de ataques que impediam a realização de atividades no cotidiano. Os outros 30% dividiram-se em intolerância e violência em mídias e redes sociais (10%), na escola (9%), relacionadas à laicidade e ao ateísmo (5%), no trabalho (3%), relacionadas ao racismo (2%) e em questões fundiárias, de terra e propriedade (1%).

O relatório também aponta um total de 1.031 denúncias realizadas em ouvidorias, entre 2011 e 2015, de acordo com dados disponibilizados pelas próprias ouvidorias. Considerando que a maior parte das ouvidorias consultadas não disponibilizou dados, o relatório sugere que o número real de denúncias seja bem maior que o apresentado. 

O órgão que mais recebeu denúncias foi a Secretaria de Direitos Humanos (756), seguida pela Ouvidoria do Ministério Público do Estado de São Paulo (110). Após análise, o relatório informa que essas denúncias referem-se a 394 casos, o que indica que muitos são denunciados mais de uma vez.

Por fim, o relatório encontrou um total de somente 110 casos que chegaram ao judiciário entre 2011 e 2015, o que indica que a grande maioria dos casos de ataque à liberdade religiosa no Brasil não é judicializado.

LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E CRENÇA NO MUNDO

Quando ampliamos nossa análise sobre a liberdade religiosa para o mundo todo, encontramos casos graves de violação a esse direito. Essas violações ocorrem na forma de discriminação e perseguição, ou até mesmo de extermínio.

O Relatório de Liberdade Religiosa no Mundo da ACN, de 2021, aponta que 26 países africanos e asiáticos sofrem intensas restrições à liberdade religiosa, sendo que, na maioria desses países, foi identificada uma tendência de piora dos índices de persecução e intolerância religiosa.

O estudo, é importante mencionar, dá foco a duas raízes de tal violência. A primeira delas é o extremismo religioso, um fenômeno social que encontrou terreno fértil nas mazelas criadas por conflitos fundiários, pobreza e Estados desestruturados. A segunda delas é o autoritarismo estatal, que afeta todas e quaisquer crenças que possam representar um desafio ao regime de governo estabelecido.

Não ter uma religião, aliás, também pode ser um problema, sob a perspectiva da violação do direito de crença. Segundo o relatório publicado pela International Humanist and Ethical Union (IHEU) em 2013, denominado Freedom of Thought (Liberdade de Pensamento), que pesquisou os direitos das pessoas que não seguem nenhuma religião, há países no mundo onde ser ateu ou não seguir a religião oficial é considerado um crime.

De acordo com essa pesquisa, em 12 países do mundo, o ateísmo pode levar até mesmo à pena de morte. Um dos exemplos são as Maldivas, onde você é obrigado a ser islâmico. Outro exemplo é a Nigéria, onde, apesar de a Constituição proteger a liberdade de consciência e de crença, esse direito é com frequência violado tanto pelos agentes do governo como por grupos terroristas, como o Boko Haram.

O RESPEITO À LIBERDADE RELIGIOSA

Neste texto, falamos sobre o inciso VI do artigo 5º da Constituição, que garante a liberdade de consciência e crença. Esse é um direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros e um dos direitos assegurados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. 

No Brasil, apesar de termos esse direito previsto desde a primeira Constituição, existem ainda debates importantes sobre os limites da relação entre Estado e religião, além de muitas denúncias de intolerância religiosa, especialmente contra as religiões de matriz africana.

Mundialmente, esse direito nem sempre está garantido. Em diversos países, há graves violações à liberdade religiosa, sendo que, em alguns deles, não seguir determinada religião pode levar até mesmo à morte. Caso você presencie qualquer situação de intolerância religiosa, pode fazer uma denúncia ao Disque 100 do governo federal.

  • Esse conteúdo foi publicado originalmente em junho/2019 e atualizado em agosto/2023 com objetivo de democratizar o conhecimento jurídico sobre o tema de forma simples para toda população. Para acessar detalhes técnicos sobre o assunto, acesse o Livro do Projeto Artigo Quinto.

 


Sobre os autores:

Felipe Kachan

Advogado de Mercado de Capitais do escritório Mattos Filho.

Talita de Carvalho

Membro da equipe de Conteúdo do Politize!.

Danniel Figueiredo

Membro da equipe de Conteúdo do Politize!.


Fontes:

Youtube – CF88 – Art. 5º, VI, VII e VIII (Liberdade de Crença, assistência religiosa, escusa de consciência)

A liberdade religiosa nas constituições brasileiras e o desenvolvimento da Igreja Protestante – Francilu São Leão Azevedo Ferreira – Âmbito Jurídico

ACN – Relatório Liberdade Religiosa no Mundo

Liberdade de consciência: primor de uma sociedade evoluída

STF – Plano mantém suspensão da frase “sob a proteção de Deus” na Constituição do Acre

Freedom of Thought 2013: A global report on the rights, legal status, and discrimination against humanists, atheists, and the non-religious

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