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Como são eleitos os deputados federais e estaduais? 

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Câmara de Deputados
Brasília – Plenário da Câmara dos Deputados durante sessão para votação da intervenção federal na segurança pública do Rio de Janeiro (Wilson Dias/Agência Brasil)

Este é o quarto texto de uma trilha de conteúdos sobre o sistema eleitoral.

Confira os demais posts:

  1. Sistema eleitoral brasileiro
  2. Como são eleitos os vereadores
  3. Como são eleitos os prefeitos
  4. Como são eleitos os deputados
  5. Como são eleitos os senadores
  6. Como são eleitos os governadores
  7. Como é eleito o Presidente da República

Certamente, a parte mais complicada do sistema eleitoral brasileiro é a forma como se elegem os deputados federais e estaduais (bem como os vereadores).

O sistema proporcional parece incompreensível para muitos eleitores, e não há explicação que dê jeito. Nossa missão neste post será descomplicar de uma vez por todas esse sistema para você.

Leia também: Como funciona a Câmara dos Deputados?

A eleição de deputados

As eleições para presidente da República, governadores, prefeitos e senadores ocorre por meio do sistema majoritário. Ou seja, quem tiver o maior número de votos válidos ganha no estado em que estiver concorrendo. Mas, o sistema de eleição para deputados não segue o mesmo padrão, então bora entender como funciona?

Os deputados federais e estaduais são eleitos pelo sistema proporcional com lista aberta, mesmo sistema aplicado nas eleições para deputados distritais e vereadores. O que significa isso? A Politize! te explica por partes. Vem com a gente!

Veja também nosso vídeo sobre a importância do presidente da Câmara dos Deputados!

Por que é um sistema proporcional?

Simples. É porque o sistema destina aos partidos e coligações uma quantidade de vagas proporcional às suas votações. Ou seja, é um sistema que considera os votos conquistados por cada partido ou coligação. Isto para que seja respeitada a representatividade de cada um deles.

Dessa forma, no modelo de sistema proporcional, o candidato não depende apenas de si mesmo, ele conta também com o desempenho do próprio partido. Portanto, são eleitos pelo partido uma quantidade de deputados que seja proporcional aos votos que todos os candidatos ao cargo obtiveram e aos votos obtidos na legenda.

Confira abaixo como funciona esse processo!

1. Definição do quociente eleitoral

Primeiro, a Justiça Eleitoral soma todos os votos válidos (que não sejam brancos ou nulos) da eleição de deputado e os divide pelo número de vagas disponíveis naquela eleição. Com essa divisão, é definido o famoso quociente eleitoral. Resumindo:

 Votos válidos ÷ Vagas disponíveis = QUOCIENTE ELEITORAL

Cada vez que um partido alcança o quociente eleitoral, ele garante uma vaga na casa legislativa em questão (Câmara dos Deputados ou Assembleia Legislativa Estadual).

Exemplo: digamos que há 10.000 votos válidos e 10 cadeiras disponíveis. O quociente eleitoral será de 1.000 votos. Ou seja, é preciso que o partido consiga 1.000 votos para conquistar uma cadeira, 2.000 votos para conquistar duas cadeiras e assim por diante.

2. Quociente partidário

Depois disso, a Justiça Eleitoral divide a votação total de cada partido ou coligação (que é a soma dos votos nos candidatos e dos votos na legenda) pelo quociente eleitoral. Com isso, temos o quociente partidário, que é nada mais, nada menos o número de vagas a que o partido tem direito. A fração dessa divisão é desprezada.

Votos do partido/coligação ÷ Quociente eleitoral = QUOCIENTE PARTIDÁRIO

Seguindo o exemplo anterior: o partido A conquistou 3.000 votos. Com isso, garantiu 3 vagas na casa legislativa (3.000/1.000 = 3).

3. O que acontece se sobrar vaga?

Em alguns casos, sobram vagas nas eleições legislativas, pois os partidos/coligações não conseguem alcançar votações suficientes para preencher todas as vagas. Nesse caso, a lei determina que seja feita uma divisão um pouco mais complicada:

Total de votos válidos do partido ou coligação ÷ (Vagas obtidas + 1)

O partido ou coligação que conseguir o maior resultado nessa conta fica com a vaga que sobrou. Se houver mais de uma vaga sobrando, a conta é feita novamente, até terminarem as vagas restantes. As vagas conquistadas nas sobras contam para o cálculo das vagas restantes seguintes.

Vamos continuar no exemplo. Digamos que, na eleição acima, o partido A conseguiu 3.000 votos, o partido B tenha alcançado 2.750 votos, o partido C tenha ficado com outros 2.250 votos, e o partido D, com 2.000 votos. Se você somar o quociente partidário de todos os partidos (A+B+C+D), verá que foram preenchidas apenas 9 das 10 vagas disponíveis (A: 3 vagas; B: 2 vagas; C: 2 vagas; D: 2 vagas).

O que fazer com a vaga que restou? Fácil, é só aplicar a divisão acima para cada partido:

  • A: 3.000/3+1 = 3.000/4 = 750
  • B: 2.750/2+1 = 2.750/3 = 917
  • C: 2.250/2+1 = 2.250/3 = 750
  • D: 2.000/2+1 = 2.000/3 = 667

O maior resultado, como você pode ver, foi obtido pelo partido B. É ele que ficará com a vaga que restou. Observe que foi este partido que havia ficado mais próximo de conseguir outra vaga (apenas 250 votos).

Por que é um sistema de lista aberta?

Ok, agora já entendemos por que o sistema é proporcional: porque a Justiça Eleitoral distribui as vagas conforme o tamanho da votação de cada partido. Mas a pergunta que fica é: quem vai ocupar essas vagas?

A resposta, felizmente, é muito simples. Os ocupantes das cadeiras conquistadas por cada partido ou coligação serão os candidatos mais votados de cada partido (ou coligação).

Retomando o exemplo que desenvolvemos até agora: o partido A conquistou 3 vagas. Portanto, os 3 candidatos mais votados do partido A ficam com essas vagas (e os demais podem apenas aguardar sua vez como suplentes). Nessa parte, portanto, não tem segredo: é a votação de cada candidato dentro do partido que conta.

O nome lista aberta se refere ao fato de que a ordem dos candidatos eleitos é definida pelo próprio eleitor nas urnas. Em um sistema de lista fechada, proposta em voga no Congresso em 2017, o próprio partido determina a ordem dos candidatos eleitos antes das eleições e o eleitor é obrigado a aceitar, pois pode votar apenas na lista do partido de sua preferência.

Detalhe final: os 10% do quociente eleitoral

Precisamos ainda falar de uma pequena inovação da reforma eleitoral promovida em 2015 pelo Congresso. Estamos nos referindo à regra segundo a qual o candidato precisa alcançar uma votação de pelo menos 10% do quociente eleitoral para que possa ser eleito.

Retomando o exemplo usado nas seções anteriores: digamos que o terceiro candidato mais votado do partido A tivesse conquistado apenas 90 votos. Isso seria apenas 9% do quociente eleitoral, que era de 1.000 votos. Logo, ele não pode ser eleito. Sua vaga seria considerada como sobra e redistribuída conforme o cálculo que mostramos acima.

Leia também: Quanto ganha um deputado federal?

E o efeito Tiririca?

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Tiririca: deputado federal

Uma das distorções mais conhecidas do sistema proporcional de lista aberta é o do puxador de votos. Em alguns casos excepcionais, um candidato consegue uma votação tão expressiva que pode ajudar outros colegas do partido ou da coligação a se elegerem. Para isso, a votação do candidato precisa superar com folga o quociente eleitoral.

Uma consequência disso é que candidatos com votação extraordinária podem “puxar” colegas com votações menores do que candidatos de outros partidos – o que parece bastante injusto para muitos eleitores.

Foi o caso do deputado federal Tiririca, eleito pela primeira vez em 2010. Naquele ano, o humorista conquistou mais de 1,3 milhão de votos. O quociente eleitoral no estado de São Paulo naquela eleição foi de pouco mais de 304 mil votos. Dividindo ambos os números, chegamos à conclusão de que Tiririca conquistou seu próprio lugar, mais 3 vagas para outros candidatos de sua coligação. Ainda “sobraram” votos para quase meia vaga.

Por conta da supervotação de Tiririca, sua coligação conseguiu eleger dois candidatos com cerca de 90 mil votos cada. Essa votação era menor do que a de vários candidatos de outros partidos que não foram eleitos naquele ano. 

O “efeito Tiririca” é um dos motivos por que o sistema proporcional é criticado e por que sistemas alternativos são sugeridos a todo momento no Congresso. Você pode conferir alguns exemplos desses sistemas na nossa trilha da reforma política.

O que é o voto em legenda?

Já mencionamos que os votos do partido englobam tanto votos nos candidatos, quanto os votos em legenda – ou seja, em que o eleitor seleciona diretamente o partido, sem especificar nenhum candidato. Para fazer o voto em legenda, basta que o eleitor selecione o número eleitoral do partido, composto de apenas dois algarismos.

O voto em legenda pode ser interpretado como uma demonstração de confiança do eleitor no partido. É como se dissesse: “quero que uma vaga pertença ao partido da minha preferência, independente de qual candidato do partido a ocupe.”

Mas tem um detalhe: como a maior parte dos partidos fazem coligações nas eleições proporcionais, é possível que o voto em legenda signifique a eleição de um candidato de outro partido.

Vamos criar um novo exemplo. Digamos que em uma eleição para deputado federal, Paulo tenha votado no Partido X, que se coligou com o Partido Y. Ocorre que essa coligação conquistou apenas uma vaga para a Câmara – ou seja, os votos somados de ambos garantiram apenas uma cadeira. Por isso, apenas o candidato mais votado de toda a coligação foi eleito. Ocorre que esse candidato é do Partido Y. Logo, o voto de Paulo no Partido X colaborou para a eleição de um candidato do Partido Y.

Por essas e outras questões, o Senado aprovou o fim das coligações nas eleições proporcionais, valendo já para 2020.

Novas regras eleitorais

As Eleições 2022 estão chegando e a Politize! te apresenta a seguir as novas regras que foram promulgadas pelo Congresso Nacional e interferem diretamente nas eleições de deputados federais, estaduais e distritais.

Candidaturas de mulheres e negros

A partir das eleições de 2022, as candidaturas de mulheres e negros passam a ser contempladas por cotas do Fundo Eleitoral. A nova regra modifica a contagem dos votos no que diz respeito a distribuição de recursos do fundo partidário e eleitoral nas eleições que ocorrerem de 2022 a 2030.

Agora, a regra determina que nesse período os votos serão contados em dobro no caso de candidaturas femininas e negras para a Câmara dos Deputados.

Veja também nosso vídeo sobre machismo estrutural e representatividade feminina na política!

Contagem dos votos e distribuição dos fundos partidário

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, mais conhecido como o Fundo Partidário, é destinado as siglas que são registradas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), bem como a prestação de contas em dia.

A distribuição do Fundo Partidário acontece todo ano. É previsto que o fundo alcance R$ 1,2 bilhão em 2022 e R$ 1,65 em 2023. O fundo é dividido da seguinte forma:

  • 5% do total serão divididos, em partes iguais, a todos os partidos que estejam aptos;
  • 95% do total serão distribuídos aos deputados de forma proporcional aos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Veja também nosso vídeo sobre partidos políticos!

Fidelidade partidária

Outra novidade é que os parlamentares que ocupam cargos de deputado federal, estadual e distrital, também vereador, poderão deixar o partido político pelo qual foram eleitos. Entretanto, isso não vai implicar a perda de mandato, se a legenda assim aceitar.

Em que data os deputados tomam posse?

O período de mandato de deputados é de quatros anos, sendo que os eleitos tomam posse no dia 1º de fevereiro. Logo, é realizada a posse em uma reunião preparatória, depois ocorre uma segunda reunião para eleger o presidente da Casa, posteriormente, há uma terceira reunião “destinada à escolha dos demais integrantes da Mesa, para mandato de dois anos“.

Bastante informação, não é mesmo? Caso tenha ficado alguma dúvida, pergunte pra gente nos comentários!

Referências:

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Conteúdo escrito por:
Bacharel em Relações Internacionais da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

Como são eleitos os deputados federais e estaduais? 

23 abr. 2024

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